Planejamento destaca normativo que aperfeiçoa governança em gestão de contratos

por J. U. Jacoby Fernandes

No Diário Oficial da União do último dia 25 de janeiro, foi publicada1 a Instrução Normativa nº 02/2018, que estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatárias da União na gestão operacional de contratos de repasse. A medida busca aperfeiçoar a avaliação e controle das obras executadas por meio de parcerias.

Em manifestação recente, o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Gleisson Rubin, destacou a importância da medida: “Nosso principal foco com esta medida é definir um modelo mais eficiente, moderno e transparente de contratualização das atividades desenvolvidas pela mandatária para o acompanhamento das obras em todo o país. Essa mudança aperfeiçoará a gestão das transferências voluntárias realizadas por contratos de repasse, conferindo maior governança ao processo de ponta-a-ponta”2, afirmou em evento de apresentação da norma.

Para fins conceituais, a norma destaca quem são as mandatárias da União:

III – Contratada/Mandatária da União: instituição financeira oficial federal que atua como mandatária da União ou da Entidade da Administração pública federal, sendo responsável pela celebração e gestão operacional dos contratos de repasses, regulados pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, voltados para execução de programas geridos pela Administração federal lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União para Transferências Voluntárias da União e operacionalizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;1

Nesse sentido, caso tenham interesse em participar como mandatárias, é preciso que as instituições financeiras realizem o credenciamento por meio de ofício enviado à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento com os seguintes documentos: formulário de credenciamento preenchido; comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista; autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil; e declaração de que possui capacidade técnica de atendimento com estrutura corporativa em todo o território nacional adequada à prestação do serviço, tendo ao menos uma representação em cada unidade da Federação.

O credenciamento das instituições financeiras, porém, pode ser encerrado, caso estas não cumpram os requisitos previstos. São eles:

I – a não manutenção das condições de credenciamento e habilitação exigidas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 8.666, de 1993;

II – o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da Mandatária/Contratada, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;

III – o atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e prévia comunicação à contratante;

IV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à Mandatária/Contratada por serviços executados e aceitos pela contratante, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Mandatária/Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou

V – o interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.1

A norma prevê, por fim, que os serviços prestados serão acompanhados pela Administração Pública Federal durante o período de vigência do contrato e aferidos com base no Instrumento de Medição de Resultado – IMR. “Até a completa adequação do SICONV, o acompanhamento e o monitoramento das atividades que dependam de evolução do SICONV serão verificados por meio físico ou serão suspensos até a efetiva implantação tecnológica”, conclui a norma.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 02, de 24 de janeiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jan. 2018. Seção 1, p. 128-142.

2 Executivo Federal promove melhoria da governança nas obras executadas por meio de parcerias. Portal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/noticias/executivo-federal-promove-melhoria-da-governanca-nas-obras-executadas-por-meio-de-parcerias>. Acesso em: 27 fev. 2018.