por J. U. Jacoby Fernandes
A segurança pública está entre os temas que mais preocupa a população brasileira. Os índices de violência e as frequentes notícias de crimes, principalmente nos grandes centros urbanos nacionais, alarmam a população, que em constante sensação de insegurança, exige do poder público ações mais efetivas no combate à criminalidade.
No âmbito do Distrito Federal, a situação não é diferente. Um relatório produzido pelo grupo de transição do governo distrital aponta os principais motivos de preocupação das autoridades públicas em relação à segurança. Dentre eles está a defasagem de servidores, a falta de investimento e os contratos prestes a vencer.
Em relação ao efetivo policial, a Polícia Civil tem hoje 4,4 mil servidores, mas o número ideal, segundo o Sindicato dos Policiais Civis – Sinpol, é de 8,9 mil. Embora haja uma previsão para novas nomeações na corporação e a possibilidade de realização de novo concurso público, a realidade existente é de necessidade de ações para a solução ou, ao menos, a mitigação dos problemas relacionados à segurança pública no Distrito Federal.
O Distrito Federal, diante da situação de emergência, instituiu o serviço voluntário no âmbito da administração direta vinculado à Policia Civil do DF. O serviço funciona como uma medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
A medida consiste no pagamento a integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil. A indenização a ser paga ao policial civil pelo serviço é equivalente a R$400,00 por 8 horas de turno ou escala de trabalho. “A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias”, complementa. A Lei ainda prevê:
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não é incorporada ao subsídio do servidor;
III – não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Para fins orçamentários, a lei dispõe que os recursos necessários ao pagamento das despesas devem correr por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal alocadas à Polícia Civil do DF. A norma ainda prevê que carga horária pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada. “A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora”, complementa.
A autorização relativa à quantidade de policiais a serem empregados será definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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1 STACCIARINI, Isa. Saiba quais são os principais problemas na Segurança Pública no DF. Correio Braziliense. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/01/08/interna_cidadesdf,729517/saiba-quais-sao-os-principais-problemas-na-seguranca-publica-no-df.shtml. Acesso em: 01 fev. 2019.
2 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 22, p. 01, 31 jan. 2019.