Políticas de Integridade e Comissões de Avaliação de Condutas

por J. U. Jacoby Fernandes

Além de um instrumento de regramento e controle da atuação de servidores e funcionários, as políticas de integridade são uma necessidade para as organizações, sejam elas públicas ou privadas. As regras de conduta representam, assim, um compromisso de todos os integrantes de uma instituição de que seguirão os padrões esperados em suas ações cotidianas. Em última análise, representa um direcionamento para que se evite práticas que possam gerar ilicitudes ou fraudes.

Diante desta necessidade, órgãos e entidades do poder público começaram a atuar para construir efetivos sistemas de integridade e colocar em prática as ações. Importante destacar que o próprio Tribunal de Contas da União – TCU, vem recomendando a adoção de tais políticas, auxiliando na boa governança das instituições.

Para atender a estas determinações, no ano de 2017, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC instituiu o Código de Conduta para os conselheiros, colaboradores e funcionários , reunindo no documento um conjunto de princípios e normas de conduta ética, a serem praticados nas relações entre si, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. A norma prescreve:

Art. 3º – São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, no exercício de suas funções:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – transparência, honestidade, respeito e integridade;

III – ética, companheirismo, responsabilidade profissional e social;

IV – compromisso, confiança e trabalho perseverante;

V – objetividade, imparcialidade e sigilo profissional; e

VI – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica.1

O Código prevê, ainda, a instalação de Comissão de Conduta dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, que possui natureza investigativa e consultiva e deve ser composta por três membros e respectivos suplentes, em sua totalidade funcionários efetivos e estáveis, designados pelo presidente do respectivo Conselho de Contabilidade. A Comissão de Conduta, inclusive, é competente para dirimir os casos omissos do código de conduta, desde que possua a anuência da Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

Para reger a atuação dessas comissões, recentemente o CFC aprovou o Regimento das Comissões de Acompanhamento e Avaliação de Conduta. Dentre os princípios a serem observados pelos membros do colegiado, constam: assegurar a celeridade no desenvolvimento dos trabalhos; preservar a honra, a imagem e a dignidade da pessoa investigada; proteger a identidade do denunciante; atuar de forma independente e imparcial; entre outros.

Cada Comissão se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, em caráter extraordinário, por iniciativa do presidente ou dos seus membros. A convocação para participação nas reuniões ordinárias será realizada por meio de correio eletrônico, com antecedência de, pelo menos, 15 dias data da reunião. “Os trabalhos desenvolvidos nas Comissões de Conduta do CFC têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos ocupados por seus membros”, estabelece a resolução.

A norma ainda trata das denúncias de infrações cometidas, dos procedimentos de apuração, instauração e instrução do processo e da decisão final após a análise. “A Comissão de Conduta divulgará, em sítio do CFC, todas as ementas decorrentes dos processos tratados pela Comissão”, dispõe a norma.

1 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução nº 1.564, de 11 de abril de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 73, p. 107-109, 16 abr. 2019.