por J. U. Jacoby Fernandes
O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno estão sendo realizados com mais frequência dentro da Administração Pública, demonstrando o interesse público em coibir atos contrários à função institucional dos órgãos e ao interesse de toda a sociedade. No âmbito federal, o dever de instituição de órgãos de controle interno dentro dos órgãos e entidades públicas é preceito inscrito no texto constitucional.
No âmbito do Distrito Federal não é diferente. Os órgãos públicos seguem em busca de estabelecer meios de melhorar o controle de suas ações, como ocorreu recentemente com a Secretaria de Estado de Mobilidade, que, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, disciplinou as ações e as competências de Controle Interno, de Correição e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência, realizadas pela Controladoria Setorial do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
A portaria estabelece, porém, que a Controladoria Setorial está sujeita à subordinação técnica e normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF. Assim sendo, deve observar a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atender às demandas que lhes forem dirigidas. Na execução de suas atividades, a Controladoria Setorial possui algumas prerrogativas, conforme destaca a norma:
Art. 4º […]
Para os casos de atos ilegais praticados por servidores públicos, foi criado um setor específico, a Unidade de Correição Administrativa e Tomada de Contas Especial, a quem compete, por exemplo, receber e analisar a admissibilidade das representações, denúncias, recomendações, ordens e cumprimento de decisões judiciais relativas a infrações disciplinares. Cabe ao órgão, ainda, apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo.
A norma fixa, ainda, as atribuições dos agentes responsáveis pela atividade de controle. Em relação ao Controlador Setorial, são algumas das ações de sua competência:
I – expedir ordem de serviço para realização de Auditorias e Inspeções, descrevendo o objeto e o prazo para sua conclusão;
II – apresentar ao Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS o resultado das Auditorias e Inspeções;
III – indicar servidores públicos do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS necessários à constituição de comissão de Sindicância e de comissão de Processos Administrativos Disciplinares, bem como para integrar grupo de trabalho ou comissão;
IV – aplicar as sanções disciplinares aos servidores do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS, decorrentes do julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, exceto aquelas de competência exclusivas do Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS, do Secretário de Estado ou do Governador do Distrito Federal;1
A norma, por fim, destaca que eventuais dúvidas acerca da aplicação dos termos ali estabelecidos serão dirimidas pela Controladoria Setorial do DFTRANS e no que couber pelo Órgão Central de Controle Interno.
1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Mobilidade. Transporte Urbano do Distrito Federal. Portaria nº 18, de 15 de maio de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 16 maio. 2018. Seção 1, p. 06-08.