O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esse trecho foi escrito no caput do art. 133 da Constituição de 1988 para garantir a esses profissionais a força de sua atribuição diante da função social que representam. O advogado é o profissional responsável por garantir o direito de defesa da sociedade e, para tanto, depende de uma série de garantias no exercício de sua profissão.
Conforme destaca o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as prerrogativas dos advogados estão previstas pela Lei n° 8.906/1994, em seus arts. 6º e 7º, e garantem a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel na condição de defensor das liberdades.
Mais especificamente, as prerrogativas são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa. Prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes, destaca com maestria a Ordem dos Advogados do Brasil.
A Lei n° 8.906/1994 define como direito dos advogados comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. Essa prerrogativa é diretamente ligada ao direito fundamental à ampla defesa dos acusados. Se um acusado está sob a tutela do Estado, é fundamental que ele possa buscar os meios de provas necessários para a sua defesa. O acesso a um advogado é o principal caminho para a efetivação da defesa.
No Diário Oficial da União de ontem, porém, foi publicada uma resolução1 do Departamento Penitenciário Nacional Depen que se sobrepôs aos direitos dos advogados, em clara afronta às prerrogativas dos defensores. Sob o pretexto de aumentar a eficácia do monitoramento eletrônico durante os procedimentos de visitas sociais com contato físico e reduzir a espera dos advogados por seus clientes, o Depen regulamentou temporariamente os horários e regras internas para a realização dos procedimentos de visitas sociais e atendimentos de advogados. A norma prevê:
Art. 2º Os atendimentos de advogados serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, a fim de se reduzir a espera dos advogados por seus clientes.
§1º. O acesso à área administrativa está condicionado a apresentação de identificação e a revista eletrônica, visando impedir a entrada de armas e os equipamentos eletrônicos descritos no artigo 349-A do Código Penal, salvo autorização legal.
§2º. O acesso à área de segurança somente será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas.
§3º. Visitas dos advogados e de autoridades ocorrerão em conformidade com a legislação específica, mediante autorização do Diretor da Unidade e deverá haver acompanhamento de agentes federais, durante toda a visita, cabendo a estes a salvaguarda daqueles.
Sob o pretexto de auxiliar o advogado, o que o Depen faz é criar uma restrição inadequada a esses profissionais, limitando o acesso aos seus clientes. Cabe, agora, à Ordem dos Advogados do Brasil intervir na situação, restaurando os direitos e as prerrogativas de seus representados.
1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Departamento Penitenciário Nacional. Portaria nº 10, de 04 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 ago. 2017. Seção 1, p. 45-46