A Lei nº 8.666/1993 estabelece, em seu inc. IV, art. 24, o seguinte:
[…] nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Esse dispositivo tem sido, com alguma frequência, mal interpretado, devido ao fato de que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites. A jurisprudência, outrora admitindo amplamente a caracterização da emergência, vem restringindo a sua amplitude de tal modo que, na atualidade, o balizamento sobre a sua utilização está bastante definido.
A noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.
Nota-se que emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade de atender ao interesse público – fim único de toda atividade administrativa – se adotado o procedimento licitatório. Emergência para autorizar a dispensa requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório.
Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização de licitação.
Repisa-se também que a compra em caso de emergência ou calamidade é para pronta entrega ou com exíguo espaço de tempo, mas os serviços podem se protrair no tempo até o prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos.
Mesmo na ocorrência de qualquer fato alheio à vontade das partes, o tempo do ajuste é contado de forma contínua, em dias consecutivos e ininterruptos, numa homenagem à interpretação literal. No mesmo prazo, contudo, poderá ser firmado mais de um contrato, se persistirem os requisitos previstos, sendo admissível que o prazo de 180 dias se refira a um conjunto de contratos, desde que atendidas, a cada nova contratação, as formalidades do art. 26. Essa é a inteligência que se extrai do fato de a Lei se referir à vedação da prorrogação dos respectivos contratos, expressão que o legislador utilizou no plural.
Nesse sentido, o TCU constatou as seguintes impropriedades na Universidade Tecnológica Federal do Paraná:
1.7.1.1. o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo aludido dispositivo;
1.7.1.2. o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.1
O inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 vedou a prorrogação de contrato para que o interesse público fosse preservado. Assim, não servem ao caso de emergência, em princípio, as hipóteses dos incisos ou dos parágrafos do art. 57: em qualquer caso, seja no interesse da Administração, seja por fatores supervenientes ao ajuste, descabe a prorrogação, salvo se caracterizados outros motivos de dispensa ou inexigibilidade.
1 TCU. Processo TC nº 029.501/2016-4. Acórdão nº 154/2017 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.