Prazos nos juizados especiais e o caminho para a unificação da contagem

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei nº 9.099 foi publicada no ano de 1995 e estabeleceu novo mecanismo de acesso à Justiça para causas de menor valor, no âmbito civil, e de menor potencial ofensivo, no âmbito penal. A norma tratou da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Os processos que tramitam nos juizados especiais orientam-se por critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099. Nesse sentido, o objetivo é garantir a prestação jurisdicional àqueles que buscam o Judiciário da maneira mais simples e direta, resolvendo-se a lide, sempre que possível, por meio da conciliação entre as partes.

Recentemente, por meio de uma Lei publicada no Diário Oficial, foi estabelecida uma alteração na contagem dos prazos previstos na Lei nº 9.099. A Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018 incluiu o art. 12-A, que prevê: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”1.

A norma deu um passo importante para unificação da contagem de prazos processuais no Brasil, além de esclarecer uma dúvida importante sobre os atos processuais do Juizado Especial Cível. Conforme destacamos nesta Newsletter ELO na semana passada, a norma poderia ter avançado mais e ordenado a aplicação a todos os tipos de processo, inclusive administrativo.

O atual Código de Processo Civil (CPC) define em seu art. 15 que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, havendo regra própria, e ordinariamente há regra própria, não pode ser aplicada a forma de contagem preconizada pelo art. 219 do CPC, que também estabelece a contagem em dias úteis.

Ainda desenvolvendo o raciocínio iniciado na semana passada, o Brasil possui a Lei Complementar nº 95/1998 que trata da redação, alteração e consolidação das leis, que assim estabelece:

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

  • 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.2

Desse modo, a própria norma define o comando para que a legislação pátria siga um processo de integração, com previsões consolidadas nas legislações conexas e afins. Seria, assim, salutar que a legislação processual pudesse seguir um sistema unificado de contagem de prazos, estabelecidos todos em dias úteis. Basta, assim, ao Parlamento cumprir o seu papel de legislar, estabelecendo tal premissa.

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1 BRASIL. Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 nov. 2018. Seção 1, p. 01.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp95.htm>. Acesso em: 06 nov. 2018.