por Murilo Jacoby Fernandes
Durante os atos preparatórios para a realização de um pregão, na fase interna, compete à Administração Pública indicar quais são as penalidades que o edital deve prever para os licitantes e futuros contratados. No pregão, há regra própria sobre as sanções cabíveis que devem ser interpretadas restritivamente.
No pregão, somente cabem as seguintes sanções:
Como pode ser observado, na modalidade pregão, não cabe mencionar a penalidade de declaração de inidoneidade, mas apenas de impedimento de licitar, a qual é restrita à esfera de governo licitante, ou seja, União, estado, Distrito Federal ou município. É indispensável que a aplicação de penalidades seja feita com garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como que o instrumento convocatório fixe os percentuais máximos de multa.
Desde já deve ser observado que a nova sanção – impedimento de licitar ou contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios – e a multa não são cumulativas com as penalidades administrativas de suspensão e declaração de inidoneidade, para fins de licitação e contratação, previstas na Lei nº 8.666/1993. Ademais, é uniforme na jurisprudência e na lei que as multas somente podem ser aplicadas se previstas no edital e sempre conforme critérios de adequada dosimetria em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A fim de disciplinar essa matéria, em Instrução Normativa publicada no Diário Oficial de ontem, a Secretaria-Geral da Presidência da República estabeleceu procedimentos para a definição da dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República.
A norma, assim, estabelece as hipóteses em que é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para a aplicação de sanções, como em situações em que o licitante fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ensejar o retardamento da execução do objeto; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; e outros. Traz, ainda, a definição de alguns desses atos com os conceitos para sua identificação.
Referida instrução disciplina, ainda, hipóteses de redução da penalidade, quando, por exemplo, a conduta praticada tiver sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; ou a conduta praticada tenha decorrido da apresentação de documentação que contivesse vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação.
Por fim, a norma prevê, que a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral. Instrução Normativa nº 01, de 13 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2017. Seção 1, p. 05-06.