Prestação de contas de recursos públicos e Programa Farmácia Popular

por J. U. Jacoby Fernandes

Um dos temas mais importantes para o estudo do Direito Administrativo e a ação dos órgãos de controle refere-se à competência dos tribunais de contas para a fiscalização dos agentes. E, neste contexto, a competência em razão da pessoa possui nuances que precisam ser analisadas com cautela pelo operador do Direito.

A Constituição Federal definiu sobre quem se exerce a competência dos Tribunais de Contas:

Art. 70. […]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.1

Assim sendo, somente os agentes sujeitos ao dever de prestar contas submetem-se à jurisdição dos Tribunais de Contas. Na ocorrência de dano ao erário, por exemplo, se, no curso da Tomada de Contas Especial, for constatado que o causador foi exclusivamente um terceiro, sem vínculo com a Administração Pública, impõe-se o encerramento do processo. Há a emissão de um juízo de mérito, devidamente fundamentado, e o reconhecimento de que o agente responsável não está sujeito ao processo perante a Corte de Contas.

Diferentemente, porém, se o particular, por força de instrumento contratual ou congênere, ficou obrigado ao dever de prestar contas, perante o repassador de recursos, e não o faz, a Administração Pública poderá instaurar Tomada de Contas Especial. Nesse diapasão, os fatos registrados no processo vão constituir importante fonte de subsídio para a subsequente tentativa, a que as autoridades deverão proceder para a recomposição do erário. Deverá, portanto, a autoridade buscar a reparação do dano, pela via administrativa ou judicial, sob pena de ser responsabilizada pela omissão.

Nesse caso, os processos não seguem ao Tribunal de Contas, sendo os fatos registrados nas contas anuais para julgamento e confirmação da autoria ou excludente de responsabilidade dos agentes da Administração Pública, seguidos do relato das providências adotadas, visando o resguardo dos recursos e bens públicos.

O caso do Programa Farmácia Popular do Brasil enquadra-se nessa premissa. Recentemente, em acórdão da 1ª Câmara, o TCU destacou a obrigatoriedade da prestação de contas das empresas que atuam no Programa.

A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.2

No caso concreto em análise, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MPTCU entendeu que  ao se considerar a gestão de recursos públicos no âmbito de uma pessoa jurídica de direito privado, as decisões das pessoas naturais administradoras dessa pessoa jurídica determinam a destinação a ser dada àqueles recursos públicos. “Isso faz com que, além da pessoa jurídica, também seus administradores sejam obrigados, pessoalmente, a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos submetidos às suas decisões”, destacou o relator da matéria.

Assim sendo, as farmácias ou drogarias integrante da rede privada que assinam convênios com a Administração Pública para a execução do Programa Farmácia Popular do Brasil estão obrigados à prestação de contas.

Saiba mais sobre a prestação de contas na obra de minha autoria Tomada de Contas Especial, 7. ed. publicada pela Editora Fórum.

——————————–

1 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Organização de textos e índice por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2. ed. atualizada até out. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

2 TCU. Processo nº 034.672/2017-6. Acórdão nº 2457/2019 – Primeira Câmara. Relator: ministro Vital do Rêgo.