Prestação de Contas e produção do Relatório de Gestão – orientações

por J. U. Jacoby Fernandes

O Tribunal de Contas da União – TCU publicou, em setembro do ano passado, a Decisão Normativa nº 170/2018, que tratou das unidades cujos dirigentes máximos devem prestar contas de suas gestões ocorridas no exercício de 2018, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação. A propósito, fixa a norma:

Art. 3ºA prestação de contas é composta pelo Relatório de Gestão, documento elaborado pelo gestor com fim de demonstrar, esclarecer e justificar os resultados alcançados frente aos objetivos estabelecidos, informando no mínimo:

  1. os objetivos e as metas definidos para o exercício;
  2. os resultados alcançados ao fim do exercício, demonstrando como a estratégia, a governança e a alocação de recursos contribuíram para o alcance dos resultados;
  3. as justificativas para objetivos ou metas não atingidos.1

O relatório também está previsto no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O documento é encaminhado por quadrimestre e detalha um comparativo dos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com informações referentes à despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e outros.

A produção dos relatórios deve seguir um padrão específico, estabelecido na Decisão Normativa nº 170/2018:

Art. 5º As UPC devem observar a estrutura e os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo II desta decisão normativa e atender às diretrizes definidas no Anexo III para elaboração do relatório de gestão.

1º O detalhamento dos conteúdos e a forma para a apresentação do relatório de gestão e das demais informações de que trata o art. 3º serão especificados no Sistema e-Contas.

2º As informações fornecidas como prestação de contas por meio do Sistema e-Contas são de responsabilidade do dirigente máximo de cada UPC.

3º A fim de comprovar a veracidade das informações fornecidas na prestação de contas e possibilitar o aprofundamento da análise da gestão pelos órgãos de controle, as UPC deverão manter atualizados os sistemas informatizados ou outras ferramentas que utilizem para registrar e controlar os atos de gestão e a aplicação dos recursos, em especial os sistemas estruturantes da Administração Pública.1

Em razão das diversas especificidades do documento, o TCU promoveu o evento “Prestação de Contas 2018: Normas e Orientações para Elaboração do Relatório”, a fim de auxiliar os gestores sobre o preenchimento do relatório de gestão. Para a Corte de Contas, o novo relatório deve ter uma linguagem mais simples, voltada para o cidadão. A proposta é importante, afinal, o controle social é exercido pela sociedade, que prescinde das informações ali contidas. O TCU destaca:

Nesse novo modelo, o TCU recomenda o uso de gráficos e tabelas, entretanto esclarece que a ausência de peças visuais nos relatórios não configura irregularidade e que o objetivo da sugestão é facilitar o entendimento do conteúdo pela sociedade. Ao todo, mais de mil UPC’s vão precisar se adaptar à nova forma de apresentação do relatório, que tem prazo de entrega com início em abril e final até setembro.2

Por fim, o TCU disponibilizou em seu site uma cartilha com dicas e orientações sobre o relatório e também um arquivo com as dúvidas mais recorrentes sobre o assunto.

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 170, de 17 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2018. Seção 1, p. 72-80.

2 TCU orienta gestores na elaboração do relatório de gestão de 2018 em novo formato. Portal TCU. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-orienta-gestores-na-elaboracao-do-relatorio-de-gestao-de-2018-em-novo-formato.htm>. Acesso em: 20 mar. 2019.