CONTRATAÇÃO DIRETA - PUBLICAÇÃO

Prezado professor, gostaria de esclarecer uma dúvida acerca de uma informação contida na obra "Contratação Direta sem Licitação", 8ª edição, página 642. O primeiro parágrafo, parte final, diz que o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 dispensa a publicação dos contratos decorrentes de contratação direta. Todavia, verificando a redação deste dispositivo e também a do art. 26, caput, entendo que a publicação é obrigatória em condição de eficácia. Desse modo, gostaria que, por gentileza, esclarecesse a minha dúvida. Pela redação dos dispositivos apontados, entendo que a publicação é necessária, mas pelo que está escrito no livro, entende-se que não.

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