Princípio do devido processo legal e fase interna de TCE

 

por J. U. Jacoby Fernandes

O conceito de Tomada de Contas Especial, conforme conceituo em livro de mesmo nome1, é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis, bem como para obter o respectivo ressarcimento. A TCE, como ficou conhecida entre os gestores públicos, é instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário.

O objetivo da TCE é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por: “I – omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular; II – dano causado ao erário”.

No primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, pelos prazos ou pelos meios utilizados; no segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção. Doutrinariamente, divide-se o processo da TCE em duas fases: fase interna e fase externa.

O Tribunal de Contas da União – TCU entende essa fase interna como um procedimento apurativo interno, não sendo necessárias as formalidades do processo legal:

Diferentemente, a fase interna do processo de tomada de contas especial guarda similitude com o inquérito policial, momento em que são colhidas as provas para a tipificação do delito no âmbito da instrução criminal. Nessa etapa não há previsão de realização do contraditório e da ampla defesa, porquanto não ocorre qualquer modalidade de apenação. Sob o aspecto da racionalidade administrativa e da enfocada economia processual, deve-se buscar eliminar procedimentos que não possuem utilidade para o desfecho do processo e que provocam perda de eficiência. Isso se verifica porque, no ordenamento vigente, independentemente de se exaurir o contraditório e a ampla defesa na fase interna da TCE, será necessário repetir todo o procedimento no âmbito do TCU, haja vista que constitui procedimento legal indispensável à apenação dos responsáveis, ao qual esta Corte está adstrita.2

 O princípio do devido processo legal e da ampla defesa foi questionado recentemente em processo que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Em sede de apelação, um servidor público questionou o recebimento de um ofício que o notificava sobre o pagamento de uma quantia que seria devida em decorrência de perda de medicamento. O documento mencionava, ainda, que “caso o débito não seja pago seria instaurada Tomada de Contas Especial”, conforme destaca matéria3 publicada no Portal TRF1.

O servidor pediu a anulação do documento por entender que em momento algum foi instaurado processo administrativo, o que teria cerceado seu direito de defesa. Para o desembargador do TRF1 e relator da matéria, Kassio Nunes Marques, o pedido é improcedente:

A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que não há violação ao princípio do devido processo legal na fase interna da TCE, porquanto, de acordo com a Lei 8.443/92, o controle interno tem natureza semelhante a do inquérito policial, razão por que não se faz necessária a realização do contraditório, que deverá ocorrer durante a fase externa do procedimento, perante o Tribunal de Contas da União.³

A posição do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento na Administração Pública e nos tribunais de contas. 7. ed. rev., atual. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 009.200/2006-1 (apensos TC-005.501/2004-0 e TC-023.894/2007-9). Relator: ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, 05 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2007.

³ Não há violação ao devido processo legal na fase interna de Tomada de Contas Especial. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-ha-violacao-ao-devido-processo-legal-na-fase-interna-de-tomada-de-contas-especial.htm>. Acesso em: 08 dez. 2017.