É dever do Estado garantir a todos o direito de acesso à informação nos moldes previstos no art. 5º da Constituição de 1988, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O preceito constitucional é muito importante para a garantia do controle social. Tratado em compêndios de política e de filosofia, mostra-se, sem dúvida, como o único verdadeiramente eficaz, porque considera todos os integrantes da sociedade.
A cada dia mais avançam as concepções que, no âmbito do Direito, procuram encontrar meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. No Brasil, o controle social encontra ressonância no Estatuto Político Fundamental, embora seu exercício ainda seja incipiente, como revela Carlos Ayres de Britto: “A Constituição tanto aparelha a pessoa privada para imiscuir-se nos negócios do Estado para dar satisfações a reclamos que só repercutem no universo particular do sindicante, quanto aparelha a pessoa privada para imiscuir-se nos negócios do Estado para dar satisfações a reclamos no universo social por inteiro”1.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, representou um gesto do Governo Federal no sentido de efetivar esse comando constitucional. A norma estabelece os parâmetros gerais que serão observados pelos órgãos públicos no momento de solicitação de informações por parte dos administrados. Isso porque somente com o acesso transparente às informações da Administração Pública – ressalvadas aquelas que por sua natureza precisam estar sob o véu da confidencialidade – o cidadão poderá atuar de modo eficiente no controle social.
Como forma de oferecer uma resposta mais efetiva e avaliar a qualidade da prestação dos serviços, recentemente o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços instituiu1 a Comissão Permanente de Avaliação e Validação – CPAV das respostas das áreas técnicas do órgão às solicitações de acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527/2011. O grupo tem como atribuições: opinar sobre as informações produzidas pelas áreas técnicas em respostas às solicitações de acesso à informação; e validar, por meio do seu Coordenador, as respostas das áreas técnicas às solicitações de acesso à informação.
A portaria apresenta ainda o trâmite das solicitações de acesso à informação. Assim, confirmando-se que a solicitação é de competência do Ministério, a Ouvidoria analisará o assunto e, na mesma data de recebimento, enviará a solicitação à área técnica, que deverá, no prazo máximo de 24 horas, confirmar se o assunto é ou não de sua competência. Sendo confirmada a competência, a área técnica deverá responder à referida solicitação no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de recebimento.
Em caso de negativa de acesso à informação, as áreas técnicas deverão atentar-se quanto à necessidade de incluir na resposta formulada: razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; indicação da autoridade que classificou ou tomou a decisão de negar acesso; e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, indicando a autoridade classificadora que o apreciará.
[1] BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre ‘Controle Social do Poder’ e ‘Participação Popular’. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 189, p. 115, 1992.
2 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Portaria nº 218, de 09 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mar. 2017. Seção 01, p. 59.