Projetos de infraestrutura e emissão de debêntures para financiamento

por J. U. Jacoby Fernandes

O desenvolvimento nacional depende do investimento em equipamentos e obras que tenham como inspiração a busca pela ampliação da capacidade logística do Brasil e o desenvolvimento de seu potencial produtivo e comercial em relação ao mercado internacional. Biodiversidade, área e mercado consumidor são variáreis positivas no cenário brasileiro. Os recursos para os investimentos, porém, são escassos na realidade econômica brasileira, necessitando de fontes de investimento para a realização desses projetos estratégicos.

Foto: Pei Fon/ Secom Maceió

Por meio da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, foi prevista a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades de propósito específico para captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura. As debêntures são títulos de crédito destinado ao financiamento de projetos voltados para a implantação, ampliação, manutenção, recuperação ou modernização nacional.

A emissão dos títulos depende da aprovação dos projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, regulamentada por meio do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016. A norma estabelece:

Art. 2º São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

I – objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

II – não alcançados pelo disposto no inciso I do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico – SPE.

A fim de disciplinar os procedimentos para a aprovação dos projetos no setor de logística e transporte, o Ministério dos Transportes publicou portaria no Diário Oficial da União com as regras a serem seguidas. Assim, fixou que serão passíveis de aprovação os projetos que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos de infraestrutura no setor de logística e transporte, inclusive aqueles relacionados a despesas de outorga.

O empreendimento a ser submetido à aprovação deverá ser implementado e gerido por pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE para esse fim, ou de sociedade por ações, devendo, nesse caso, ser concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária. O requerimento de aprovação do projeto de investimento deverá ser individual para cada projeto e acompanhado de documentos e informações como: descrição do empreendimento, cronograma de implementação do projeto contendo as etapas de execução, declaração técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, entre outras informações.

Em relação à implementação e acompanhamento do projeto, fixa a norma:

Art. 17 O titular de projeto aprovado deverá enviar, anualmente, à Secretaria de Fomento e Parcerias, até o encerramento do 1° quadrimestre, os seguintes documentos e informações:

I – cópia do Relatório Gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários;

II – Quadro de Usos e Fontes do projeto considerado prioritário, e informações sobre a emissão de debêntures, de acordo com os formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Anexo II e III); e

III – Relatório Circunstanciado da aplicação dos recursos, em comparação com a informação apresentada no inciso II deste artigo, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de emissão de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.2

Por fim, a norma reforça que cabe à pessoa jurídica titular do projeto aprovado manter atualizada, junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a relação das pessoas jurídicas que a integram, ou a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário. É importante, por fim, destacar que a SPE com participação de empresa estatal deve observar alguns dos dispositivos da Lei nº 13.303/2016.

————–

1 BRASIL. Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016. Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura […]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8874.htm>. Acesso em: 09 out. 2018

2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Portaria nº 517, de 05 de outubro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 out. 2018. Seção 1, p. 106-108.

Palavras Chaves