Proposta de controle externo nas estatais é discutida no parlamento

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei das Estatais – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 –, além de tratar do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, também trouxe regras referentes às compras realizadas por essas entidades e à escolha de seus dirigentes. A Lei, ainda, destacou a importância da atividade de controle, estabelecendo:

Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.

Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

A Lei das Estatais exige que o controle exista, mas de forma eficiente, e não mais um controle burocrático, cujas ações e deliberações do órgão ou ente de controle impliquem interferência na gestão ou ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas. Nesse sentido, prevê:

Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

Um projeto que tramita atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado busca garantir à Instituição Fiscal Independente – IFI, organismo de estudos econômicos vinculado ao Senado, uma nova atribuição no âmbito do controle das estatais. O projeto prevê, assim, a instituição de um observatório “não só para avaliar a evolução das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, como também para analisar os dados divulgados por essas entidades”.

Na justificativa do projeto, o autor, senador Roberto Muniz, reconhece os avanços do Estatuto das Estatais na área de controle, considerando que sua edição “representou um marco significativo na promoção da governança e transparência dessas entidades, ao determinar que elas promovam a divulgação de uma série de informações a respeito de suas atividades”. O autor, porém, destaca a importância de um acompanhamento sistemático de uma entidade independente:

Não existe no ordenamento jurídico, no entanto, a previsão para que uma entidade independente promova, de forma sistemática, o acompanhamento e a avaliação desses dados. Acreditamos que a IFI pode cumprir essa função, trazendo para o Senado Federal suas análises e divulgando para toda a sociedade uma avaliação isenta a respeito do papel que é desempenhado, continuamente, pelas empresas estatais. A medida deve enriquecer o debate quanto à função social e econômica de cada empresa pública e de cada sociedade de economia mista federal, promovendo, de forma permanente, um escrutínio sobre o atendimento do interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que tenha justificado sua criação.2

Se aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto será examinado na Comissão Diretora do Senado Federal.

1 BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 26 fev. 2018

2 BRASIL. Projeto de Resolução do Senado nº 01, de 2018. Acrescenta o inciso V ao art. 1º da Resolução nº 42, de 1º de novembro de 2016, para acrescentar o acompanhamento do desempenho das empresas estatais federais dentre as atribuições da Instituição Fiscal Independente. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132269>. Acesso em: 26 fev. 2018.