Punição para abandono de cargo começa com retorno de servidor, define AGU

O prazo para a Administração punir o servidor por abandono de cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço. Essa foi a definição assinada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, e acolhida pelo presidente da República, Michel Temer.

por Alveni Lisboa

O prazo para a Administração punir o servidor por abandono de cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço. Essa foi a definição assinada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, e acolhida pelo presidente da República, Michel Temer. Antes, havia uma dúvida se esse prazo começaria a correr após 30 dias de ausência injustificada, quando se configura o chamado “afastamento voluntário”.

A manifestação da Advocacia-Geral da União – AGU deverá ser adotada por todos os órgãos públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de cargo. Grace Mendonça elaborou o parecer com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções após cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com a decisão da AGU, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.

A tese defendida nos processos é de que o abandono de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser infração de natureza permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono – ausência voluntária por 30 dias consecutivos – e a prescrição aplicada a crimes como cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a contar quando se encerra o delito.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o parecer com a postura firmada garante maior prazo para punição ao servidor que cometeu a ilicitude. Não fosse assim, a prescrição poderia ocorrer antes mesmo de o processo ser aberto, o que causaria impunidade e poderia ser um incentivo à prática.

O parecer da AGU também é calcado na regra estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei nº 8.112/1990 –, que prevê a contagem de prazos prescricionais no caso de ilícitos funcionais, embora não os especifiquem. Nesse caso, como havia a omissão legislativa na esfera administrativa, coube à AGU estipular uma jurisprudência para ser seguida pelos advogados públicos.

Com informações do Diário Oficial da União.

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