Reajuste em contratos administrativos

O reajuste de preços é prática comum nos contratos administrativos e é convencionado  entre os contratantes com o propósito de evitar que venha a se romper o equilíbrio econômico e financeiro do ajuste e de repor a variação de custos sofrida pelo contratado.

De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93”.

O reajuste consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado depois de transcorrido o período constante no instrumento contratual.

O prazo mínimo para reajuste, desde a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não pode ser inferior a 12 (doze) meses, contados de acordo com a forma definida no contrato. A Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, contudo, determina que o prazo deve ser contado da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que se refere.

Reitera-se que, se o contrato previu termo inicial diferente para reajuste, o órgão não pode alterá-lo, porque comprometeria o princípio da isonomia. Assim, por exemplo, se no contrato está previsto que o prazo de reajuste contar-se-á da assinatura do contrato, mesmo incorreto perante a Lei, em razão do princípio da prevalência do contrato ­— pacta sunt servanda —, não pode o órgão, após a assinatura, fazer prevalecer outra regra de forma mais vantajosa para quem venceu a licitação.

Nesse sentido, já se manifestou o ministro Benjamin Zymler, do TCU:

[…] a repactuação de preços poderia dar-se mediante apostilamento, no limite jurídico, já que o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, faz essa alusão quanto ao reajuste. Contudo, não seria antijurídico e seria, inclusive, mais conveniente que fosse aperfeiçoada por meio de termo aditivo, uma vez que a repactuação tem como requisitos a necessidade de prévia demonstração analítica quanto ao aumento dos custos do contrato, a demonstração de efetiva repercussão dos fatos alegados pelo contratado nos custos dos preços inicialmente pactuados e, ainda, a negociação bilateral entre as partes. E, para reforçar o entendimento ora exposto, vale mencionar que o referido termo aditivo teria natureza declaratória, e não constitutiva de direitos, pois apenas reconheceria o direito à repactuação preexistente.1

Em outro acórdão, o TCU já determinou:

[…] ao […] que, por meio de ato normativo próprio contemplando parâmetros objetivos, oriente todas as unidades de sua estrutura organizacional responsáveis pela análise e processamento dos requerimentos fundados na IS-DG 2/2015, no exame do caso concreto, quando do recebimento dos pleitos, quanto à necessidade de: 9.2.1. demonstrar o impacto acentuado nos contratos em andamento em razão dos aumentos imprevisíveis nos preços dos insumos betuminosos, ocorridos no final de 2014, especialmente quanto às seguintes situações que apontam para a inaplicabilidade dos critérios previstos no referido normativo em função do não atendimento dos pressupostos da teoria da imprevisão, bem como das disposições contidas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993.2

Outro ponto que merece realce é que o TCU também se manifestou sobre a necessidade de comprovação do desequilíbrio por meio de documentos, conforme Acórdão nº 1.529/2006 – Plenário:

9.2.2.4. avalie a realização do reajuste anual do contrato levando em conta a possibilidade de, para os itens em que não houver variação de preços expressa em índices setoriais conhecidos, utilizar documentos apresentados pelas empresas os quais comprovem, como coloca o princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal, a efetiva variação de custos de produção de cada um dos itens que compõem os contratos, consoante determinado pelo art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, devendo, para isso, estabelecer que os preços orçados tenham abertos os itens de suas composições […]3

Na colisão entre o princípio da legalidade e o da vinculação ao edital e ao contrato, prevalece a condição que melhor assegurar a isonomia. Nesse caso, deve o gestor do contrato anotar o fato para orientar os futuros contratos a serem firmados pelo órgão.

1 TCU. Processo TC nº 027.973/2007-2. Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

2 TCU. Processo TC nº 007.615/2015-9. Acórdão nº 1.604/2015 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

3 TCU. Processo TC nº 002.492/2006-2. Acórdão nº 1.529/2006 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes.

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