Recolhimento de contribuição sindical pela Administração Pública

A Contribuição Sindical é um tributo previsto na Constituição Federal, em seu art. 149, de competência exclusiva da União. Embora, em alguns momentos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apareça com a denominação de “imposto sindical”, a espécie tributária é de contribuição e não de imposto, pois possui, por natureza, a característica de não vinculação a uma atividade específica.

A contribuição é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho – 1/30 da remuneração mensal –, sem inclusão de horas extras. O texto constitucional prevê o seguinte: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

O art. 579 da CLT dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Caso não haja sindicato para determinada categoria, os valores serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

A CLT também estabelece que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais será no mês de fevereiro. Embora a Constituição destaque que ninguém é obrigado a se filiar a qualquer sindicato, em respeito ao princípio da liberdade sindical, a contribuição é devida uma vez que todos pertencem a uma categoria. Com isso, fazem jus a todos os direitos previstos na convenção coletiva para aquela categoria.

A fim de estabelecer o procedimento de recolhimento da contribuição no âmbito da Administração Pública, o Ministério do Trabalho expediu recentemente1 uma instrução normativa com os parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. A norma assim estabelece: “Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A norma do Ministério do Trabalho foi estabelecida após o Supremo Tribunal Federal – STF determinar, em julgamento do Mandado de Injunção nº 1.578, que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”. Diante disso, a Administração deverá, desde já, realizar o recolhimento tributário.

1 MINISTÉRIO DO TRABALHO.  Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF 17 fev. 2017. Seção 01, p. 260.

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