No ano de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.135, que alterou uma série de leis federais que tratavam do benefício previdenciário pago aos segurados do INSS: a pensão. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe, como uma das principais mudanças, o fim da vitaliciedade para a pensão por morte, que passou a ter sua duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário.
A nova regra introduziu algumas alterações na concessão da pensão e na manutenção dos benefícios para os segurados com nova redação para os incisos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O artigo mencionado trata especificamente das hipóteses em que será cessada a concessão do benefício.
O Tribunal de Contas da União – TCU também analisou casos de concessão do benefício previdenciário. O Acórdão nº 2.515/2011 – Plenário destacou não ser mais devido o pagamento de pensões que fossem instituídas com fundamento no art. 217, inc. II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 as teria derrogado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União. As alíneas mencionadas tratavam do benefício da pensão temporária ao cônjuge, filho, menor sob a guarda do titular, irmão órfão ou pessoa que viva sob a dependência do servidor nos termos da lei. Desse modo, tratou o TCU no Acórdão nº 2.515/2011:
Assim, com o advento da Lei n.° 9.032/1995, deixou de existir, no regime geral da previdência social, o benefício da pensão por morte, anteriormente pago a filho e a irmão emancipados (não inválidos), bem como a pessoa designada. Já o menor sob guarda deixou de ser beneficiário da pensão a partir da publicação da Medida Provisória n°1.536/1996, reeditada até sua conversão na Lei n.° 9.528/1997.
As previsões na Lei nº 8.112/1990 foram suprimidas com a Lei nº 13.135/2015. Antes da edição da medida provisória que deu origem à lei mencionada, as alíneas estavam em vigência, produzindo os efeitos pretendidos pelo legislador, embora o TCU tivesse o entendimento acima citado.
Ocorre, porém, que três anos após a referida decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF e a própria Justiça Federal firmaram entendimentos em direção oposta ao do TCU, por meio de reiterados julgamentos de que não houve tal derrogação. Diante da situação, o Tribunal de Contas da União – TCU proferiu o Acórdão nº 2.377/2015 – Plenário, em que reconhece a mudança de perspectiva e determina “lembrar aos interessados a possibilidade de Pedido de Reexame referente aos atos de pensão emitidos até a data da publicação da Medida Provisória 664, que tinham sido julgados ilegais por este Tribunal”.
Diante desse novo paradigma, recentemente a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público expediu orientação normativa em que estabelece regras aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados em relação às hipóteses de concessão de pensão a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 anos ou inválida.
A orientação normativa atende ao previsto no acórdão do TCU, de modo a trazer à legalidade os atos que foram exarados a partir de entendimento da Corte de Contas e garantir o direito negado àqueles beneficiários. Desse modo, dispõe a norma:
Art. 4º Os potenciais beneficiários mencionados no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Orientação Normativa, para ingressar com requerimento de pensão junto aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC nos casos em que, com fundamento no Acórdão nº 2515/2011-TCU-Plenário:
I – não tenham requerido o benefício junto aos órgãos e entidades;
II – os requerimentos de pensão tenham sido negados ou indeferidos pelos órgãos e entidades; e
III – as pensões concedidas tenham sido anuladas por decisão dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. Nos casos em que as pensões concedidas tenham sido julgadas ilegais pelo Tribunal de Contas da União com fundamento no Acórdão nº 2515/2011-TCU-Plenário, os potenciais beneficiários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Orientação Normativa, para pedir o reexame da decisão ao referido tribunal, conforme disposto nos artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU
Os órgãos acionados deverão instaurar procedimento administrativo para a análise do caso, particularizando a decisão administrativa a ser proferida e, caso o pedido seja deferido, iniciar os pagamentos a partir da data de publicação do ato concessório de pensão. A norma, por fim, destaca: “o disposto nesta Orientação Normativa aplica-se ao interessado que seja parte em demanda judicial, desde que, no requerimento administrativo, seja comprovada a desistência da ação judicial em curso”.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Orientação Normativa nº 3, de 21 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 2017. Seção 1, p. 79.