por J. U. Jacoby Fernandes
Em julho de 2017, o presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista, após a aprovação da matéria no parlamento nacional. O texto foi sancionado sem vetos e prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.
Há pontos, porém, como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade, que não poderão ser negociados entre patrões e empregados. A intenção, com as mudanças na legislação, é garantir mais segurança jurídica, gerar mais empregos, evitar demissões e abrir mais espaço para negociação entre patrão e funcionário, conforme venho destacando, sempre que sou instado a comentar o tema.
Embora o ponto central da Reforma se direcione às relações firmadas entre empregadores e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, algumas previsões podem refletir na Administração Pública. Com vistas a observar essas nuances, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento realizou estudo de aspectos legais e jurisprudenciais da nova lei. A Secretaria, assim, destaca:
Com o advento da reforma trabalhista, alerta-se para o fato de que há sinalização de que algumas súmulas serão revisitadas, outras canceladas, considerando que com a reforma trabalhista houve previsão expressa de que as Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (§ 2º do art. 8º da CLT). Portanto, enseja por parte dos órgãos e entidades uma análise de conformidade entre as possíveis regras sumuladas/enunciados pelo TST e os contratos da administração, para verificação da necessidade de adequação das regras contratuais à nova Lei nº 13.467, de 2017.1
Um dos pontos destacados é a possibilidade de acordo relacionado à jornada de trabalho 12x36h, antes apenas permitida em caráter excepcional. Com o advento da Reforma, a jornada pode ser adotada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Assim, ressalta a Secretaria de Planejamento:
O mais importante a destacar na reforma trabalhista em relação a esta jornada de trabalho (12×36) é que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e o descanso em feriados, sendo, também considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (§ 1º do art. 59-A).1
O compilado de informações traz, ainda, comentários acerca do regime de tempo parcial, intervalo de repouso para alimentação – intrajornada –, prestação de serviços em dias de recesso e/ou ponto facultativo e aviso prévio trabalhado e indenizado. A orientação, por fim, determina: “fica vedado vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”1.
1 Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos?id=880>. Acesso em: 05 mar. 2018.