Regras de permanência nas Controladorias Regionais da União nos estados

Por J. U. Jacoby Fernandes

A Controladoria-Geral da União foi criada no ano de 2003 por meio da Lei nº 10.683 com a nobre missão de ser o órgão do Executivo responsável pelo controle interno no Governo Federal. A Controladoria foi encarregada de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão. Uma típica agência anticorrupção do país.

Atualmente, o órgão de controle interno é denominado Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. A alteração deu-se no ano de 2016, quando a nova pasta absorveu as atribuições da CGU. Cabe ao órgão, por exemplo, provocar, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União – TCU, da Receita Federal, e quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal – PF e do Ministério Público.

Embora haja um órgão central, em Brasília, a Controladoria possui órgãos locais, desconcentrando a sua atuação. São as Controladorias Regionais da União nos estados, que tem como atribuições, por exemplo:

  1. encaminhar as diligências necessárias aos gestores de bens e recursos públicos, objetivando a obtenção de informações, esclarecimentos ou manifestações sobre as questões registradas nos relatórios e outros documentos produzidos em decorrência da execução das ações da CGU;
  2. requisitar acesso aos sistemas corporativos utilizados pelas unidades gestoras com vistas a obter elementos necessários à realização dos trabalhos;
  3. manter registro dos trabalhos executados nos sistemas institucionais informatizados de forma completa e fidedigna;
  4. prestar subsídios ao órgão central na elaboração de planos e relatórios institucionais;
  5. prestar subsídios ao órgão central na elaboração e aferição das metas institucionais;

As controladorias regionais são coordenadas por superintendentes, escolhidos entre os servidores do órgão. Recentemente, uma portaria do ministério estabeleceu as regras sobre a permanência dos superintendentes nas controladorias regionais. A norma limita a permanência do servidor no exercício do cargo de superintendente a quatro anos em uma mesma unidade. Este prazo, porém, poderá ser flexibilizado para que as designações e dispensas ocorram, preferencialmente, nos meses de julho ou dezembro. A portaria ainda define:

Art. 3º É assegurada ao servidor investido no cargo a que se refere o art. 1º desta Portaria, na hipótese de dispensa, a critério da Administração ou pelo decurso do prazo ali estabelecido, a remoção de ofício, no interesse da Administração, para outra unidade.

  • 1º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da dispensa, o servidor poderá manifestar seu interesse na remoção prevista no caput deste artigo.
  • 2º Ao servidor no exercício de cargo de Superintendente das Controladorias Regionais da União nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins é garantido o direito à remoção prevista no caput deste artigo ao término dos dois primeiros anos de permanência contínua no cargo.1

Após o prazo de quatro anos de exercício contínuo em uma mesma unidade, o servidor só pode assumir novamente o cargo de superintendente na mesma unidade depois de transcorridos dois anos, contados da data da dispensa. A norma, por fim, prevê que os prazos de permanência no exercício de cargo de Superintendente das Controladorias Regionais da União nos estados atualmente em curso continuam a fluir sem qualquer interrupção e se submetem ao disposto na Portaria, considerando a data de investidura no cargo.

1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 2.987, de 08 de novembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 nov. 2018. Seção 1, p. 91.

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