Regras de transparência dos dados orçamentários e atendimento à LRF

A edição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF não representou apenas um marco para o equilíbrio das contas públicas, mas trouxe também importantes preceitos que tratam da transparência dos dados orçamentários, de modo a permitir que todo cidadão saiba como estão sendo aplicados os recursos arrecadados pelo Poder Público. A lei possui uma seção específica para tratar da Transparência da Gestão Fiscal. Sobre os instrumentos de transparência prevê:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

[…]

  • 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

O § 2º do art. 48 da LRF foi incluído no texto por meio da Lei Complementar nº 156/2016, que estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. Além de ampliar a transparência dos dados, a medida permite visualizar se os entes federados estão dando cumprimento às medidas fruto de acordo com a União para o refinanciamento das dívidas.

Embora a lei tenha fixado a obrigatoriedade da prestação de informações, a operacionalização dessa atividade ficou sob a responsabilidade de norma infralegal. Para tanto, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN expediu portaria em que estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações descritas na LRF. A STN estabelece:

Art. 3º No exercício de 2019, serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais:

I – Declaração das Contas Anuais – DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

II – Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

  1. a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;
  2. b) o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a que se refere o art. 54.

III – Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

IV – Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.2

Para a Declaração das Contas Anuais, o prazo para os municípios é até 30 de abril. Para estados e Distrito Federal, o prazo é até 31 de maio. Em relação à apresentação dos demonstrativos fiscais pelo Poder Executivo de cada ente da Federação, o prazo é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Já para todos os poderes e órgãos dos entes da Federação elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e para defensorias públicas, as informações devem ser encaminhadas até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre.

A norma reitera que a inobservância das regras impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.

1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 08 set. 2017.

2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria nº 549, de 07 de agosto de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 ago. 2018. Seção 1, p. 102-103.

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