por J. U. Jacoby Fernandes
Todo administrador público tem como atividade inerente à sua função a prestação de contas dos recursos que geriu durante o mandato ou durante o período em que atuou como ordenador de despesas. Essa é uma atribuição também do presidente da República, que tem o dever de prestar contas anualmente. É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar as contas prestadas pelo presidente da República. Como os recursos são liberados e geridos no período anual, o dever se renova anualmente.
Desse modo, as contas são julgadas em conjunto e, se rejeitadas pelo Poder Legislativo, poderão implicar abertura do processo de responsabilidade, no processo de impeachment ou, ainda, em se tratando dos demais poderes, no registro para aprofundamento pelo Tribunal de Contas quando proceder ao julgamento de sua competência.
Conforme abordo no livro Tribunal de Contas do Brasil, Ed. Fórum – 4ª Edição, tal competência, contudo, não se faz sem um prévio exame por órgão técnico-político do Congresso Nacional, que, para isso, deve instituir uma comissão mista de deputados e senadores, à qual incumbirá emitir parecer, tendo por base o parecer prévio, elaborado pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
O prazo para o presidente da República prestar contas ao Congresso Nacional, anualmente, é de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Trata-se de competência privativa do presidente da República, cuja omissão acarreta crime de responsabilidade e a obrigação de a Câmara dos Deputados instaurar a tomada de contas.
A prestação de contas do presidente da República, porém, depende da reunião de informações provenientes de diversos órgãos que compõem a Presidência e exige uma ação articulada para a reunião de dados, compilação e preparação da prestação propriamente dita. Cumprindo a função normativa que lhe é devida, o Ministério da Transparência, fiscalização e Controladoria-Geral da União expediu norma de execução1 que institui os procedimentos para elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República do ano de 2017.
A norma destaca, em detalhes, como deve ser a atuação do chefe da Assessoria Especial de Controle Interno e do secretário de Controle Interno na atividade de consolidação das contas. Assim, destaca como atribuições:
I – Intermediar a interlocução entre as áreas da CGU e os ministérios responsáveis pela elaboração e consolidação das informações que comporão a PCPR;
II – Participar das reuniões internas com objetivo de orientar as áreas dos ministérios sobre as normas e parâmetros definidos pela CGU e aplicáveis ao processo de elaboração da PCPR;
III – Acompanhar a implementação das providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao cumprimento das recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas da União no Relatório e Parecer Prévio sobre as contas do Presidente da República;
IV – Monitorar o cronograma e prazos internos definidos para elaboração da PCPR;
V – Contribuir com os responsáveis no âmbito dos ministérios no processo de revisão e consolidação das informações a serem encaminhadas à CGU;
VI – Encaminhar às áreas responsáveis do ministério a versão do texto revisada pela CGU, se for o caso, acompanhando a implementação das correções propostas; e
VII – Apresentar as informações e os dados de forma adequada, concisa e clara, observando os aspectos linguísticos, em especial, o correto uso da língua portuguesa.1
Por fim, o dispositivo destaca que essas normas de execução podem ser revistas anualmente, considerando a importância que possuem para a atividade de controle da Administração Pública. Em complemento, informa que o TCU poderá estabelecer a inclusão de outros conteúdos à prestação de contas, além de solicitar informações adicionais diretamente aos órgãos e unidades da Administração Pública federal.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Secretaria Federal de Controle Interno. Norma de Execução nº 02, de 22 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 nov. 2017. Seção 1, p. 88.