por J. U. Jacoby Fernandes
A cessão se servidores públicos é o “ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora”. Esse conceito de cessão de servidores está inscrito no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal, direta e indireta, seja parte.
A cessão de servidores também está prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que o servidor poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. Ambas as hipóteses foram reforçadas em nova portaria1 publicada no Diário Oficial da União que trata de regras e procedimentos para a utilização do instituto jurídico-administrativo.
A norma do Ministério do planejamento fixa, por exemplo, que as cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível: “I – 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou II – 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo”1.
No mesmo sentido, estabelece: “a cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do GrupoDAS”. Além disso, a portaria fixa que a cessão será concedida por prazo indeterminado e que aquelas cessões concedidas por prazo determinado ficarão convertidas em cessões por prazo indeterminado.
Reembolso de parcelas
Quando da utilização do instituto da cessão de servidores, é preciso estar atento à questão do reembolso de recursos. Isso porque algumas parcelas dispendidas pelo cedente com o agente público cedido devem ser reembolsadas. Nesse ponto, cabe destacar que, recentemente, o Decreto nº 9.144/2017 sofreu alteração2 em relação às parcelas reembolsáveis, sendo incluída as seguintes hipóteses:
VI – quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII – provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
As hipóteses foram incluídas na nova portaria¹, em artigo que detalha as parcelas reembolsáveis. Há, ainda, uma lista das parcelas não reembolsáveis. Nesse ponto específico, a portaria destaca:
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis, ainda que o valor a ser reembolsado seja inferior ao teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, se:
I – caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II – atendidos os regulamentos internos;
III – por prazo não superior a três anos; e
IV – após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.¹
Por fim, a norma destaca que as hipóteses acima não se aplicam às cessões em que “figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral”.¹
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 342, de 31 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 nov. 2017. Seção 1, p. 90-91.
2 BRASIL. Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 set. 2017. Seção 1, p. 01.