Regras para auditoria interna nos conselhos profissionais

por J. U. Jacoby Fernandes

A auditoria interna é o conjunto de técnicas que tem por objetivo avaliar, de forma amostral, a gestão de determinado órgão pelos processos e resultados gerenciais, mediante a confrontação entre uma situação encontrada e determinado critério técnico, operacional ou normativo. O Tribunal de Contas da União – TCU despende especial atenção às atividades de auditoria interna na governança dos órgãos e entidades públicas.

Em acórdão paradigmático, a Corte de Contas recomendou a diversos órgãos do Poder Judiciário, além do Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Câmara dos Deputados e Senado Federal, que desenvolvam programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna¹.

O acórdão determinou, ainda, que os órgãos realizassem auditorias de avaliação de sistemas de controles internos, disciplinassem a participação dos auditores dos órgãos e unidades de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores e normatizassem a atividade da auditoria interna em relação ao estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções, entre outras atividades.

O acórdão do TCU é resultado de levantamento de informações realizado a respeito da atuação dos órgãos de controle interno do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores, com vistas a avaliar a compatibilidade com as normas de auditoria interna e boas práticas de governança divulgadas nacional e internacionalmente.

Por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, o Conselho Federal de Psicologia aprovou as atribuições a serem desenvolvidas para o Setor de Auditoria Interna do Conselho Federal de Psicologia. O setor tem por finalidade básica assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos, bem como avaliar a eficácia da gestão, do controle e das práticas administrativas, atuando primordialmente de forma preventiva no sentido de adicionar valor à autarquia, fortalecendo seus controles e operações, conforme estabelece a norma.

Na auditoria interna do conselho, será observada a governança corporativa; gestão de riscos; e procedimentos de aderência às normas regulatórias, a fim de possibilitar o apontamento antecipado de eventuais desvios e vulnerabilidade às quais a autarquia está sujeita. Assim estabelece a portaria: “constatando-se, no decorrer dos trabalhos, indícios do cometimento de irregularidades deve ser dado o devido tratamento, com vistas a permitir que os responsáveis da autarquia possam adotar as providências cabíveis”.

Como meio de garantir a efetiva realização das auditorias sem impedimentos para os profissionais designados para a atividade, a norma estabelece, no art. 7º, que o Setor de Auditoria tem livre acesso a todas as dependências da autarquia, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. Não podem ser sonegados, sob qualquer pretexto, documento, informação ou processo. Cabe ressaltar que o Setor de Auditoria deve tratar as informações e documentos de que tiver conhecimento de forma confidencial, utilizando-os para consubstanciar o resultado do trabalho que realiza.

Por fim, de modo louvável, estabelece que o corpo técnico do Setor de Auditoria deve ser submetido a um programa permanente de capacitação técnica que abranja, inclusive, sua participação em treinamentos com escopo de conhecimentos específicos das áreas auditáveis, devendo estar ainda atualizado sobre toda a legislação aplicável à gestão da autarquia.

¹ TCU. Processo nº 025.818/2008-4. Acórdão nº 1.074/2009 – Plenário. Relator: ministro Weder de Oliveira.

² CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Portaria nº 75, de 15 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 out. 2017. Seção 1, p. 217-218.