Regras para criação de conselhos locais de emprego e renda

O Sistema Nacional de Emprego – Sine foi criado em 1975 e tem como eixos centrais de atuação a intermediação de mão-de-obra e a habilitação ao seguro-desemprego. O sistema é financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem. As instâncias deliberativas do sistema são o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine.

A instituição destes conselhos locais é muito importante não apenas para o desenvolvimento das políticas públicas do setor, mas para operacionalizar a transferência de recursos da União para os demais entes federados. Por meio de uma instrução normativa, publicada ontem, o Codefat estabeleceu critérios e diretrizes para a instituição dos conselhos.

Art. 2º Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, instituídos por Lei, nas esferas estadual, do Distrito Federal e municipal, e definidos como órgãos ou instâncias colegiadas, de caráter permanente e deliberativo, deverão observar os critérios e diretrizes previstos nesta Resolução.

  • 1º É facultada a instituição de Conselho Intermunicipal, quando for constatada a inviabilidade de sua instalação em cada município, face à realidade local, ou ante a necessidade do atendimento de interesses regionais.
  • 2º O Conselho será regulamentado por ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com publicação em órgão da imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.1

Cabe aos governos estadual, do Distrito Federal e municipal as providências formais para a constituição e instalação dos Conselhos. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, objetivando sua efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Além disso, conforme estabelecido na Lei nº 13.667/2018, as esferas de governo que aderirem ao Sine devem instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema. Já em relação às transferências de recursos, a nova norma do Codefat dispõe:

Art. 17. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.

  • 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.
  • 2º As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.1

Para aqueles entes federados que já possuem conselhos estabelecidos, a norma dispõe que deverão adequar estes órgãos aos critérios estabelecidos na nova resolução no prazo de até 31 de dezembro de 2019.

1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 98, p. 20-21, 23 maio 2019.