Regras para transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional

O Fundo Penitenciário Nacional – Funpen foi instituído por meio da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro, conforme determina o próprio texto legal.

A lei complementar estabelece uma série de fontes de recursos para a constituição do Fundo, como dotações orçamentárias da União, multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, 50% do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União relativas aos seus serviços forenses, entre outras.

Os recursos do fundo poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes. A norma, porém, estabelece, em seu art. 3º-A, o seguinte: “fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere”, destacando os prazos e montantes a serem transferidos. Até 31 de dezembro de 2017, deverá ser transferido até 75%, conforme previsto na Medida Provisória nº 755/2016.

Tais repasses deverão ser aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos estados e do DF, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos municípios, além das demais atividades pertinentes à melhoria do sistema penitenciário.

A operacionalização desses repasses, porém, exige uma ação concreta do Estado. O próprio art. 4º da lei complementar estabelece que o Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da norma. Assim, recentemente, o Departamento Penitenciário Nacional – Depen publicou uma portaria1 regulamentando os repasses. A norma prevê que tais recursos deverão ser depositados e geridos exclusivamente em conta bancária específica do Banco do Brasil S.A., cuja abertura será promovida pelo Departamento Penitenciário Nacional – Depen.

Os gestores dos fundos penitenciários estaduais, municipais e distrital terão o prazo de 30 dias, contados a partir da abertura das contas específicas no Banco do Brasil, para transferir os saldos dos recursos financeiros oriundos do Funpen e os eventuais rendimentos originados dessa fonte existentes nas contas dos seus fundos penitenciários contemplados com a referida modalidade de repasse.

Como atividade de controle, a execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pelo Departamento Penitenciário Nacional, por meio de sua Diretoria de Políticas Penitenciárias. Esse controle dos recursos será realizado por intermédio de acesso às contas bancárias específicas, relatórios semestrais ordinários, visitas in loco, relatório anual de gestão, bem como demais informações que aquela diretoria entender pertinentes.

1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Departamento Penitenciário Nacional. Portaria nº 121, de 29 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 mar. 2017. Seção 01, p. 92.

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