por J. U. Jacoby Fernandes
Na tarde dessa segunda-feira, 23 de abril, o Tribunal de Contas da União – TCU realizou o evento Diálogo Público com o objetivo de discutir o Projeto de Lei nº 7.448/2017, aprovado no Congresso Nacional e aguardando a sanção do Presidente da República. O projeto altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro com o objetivo de garantir ao gestor público maior segurança jurídica no momento da execução das políticas públicas tão necessárias ao país.
O texto aprovado no Congresso Nacional, porém, é alvo de críticas por diversos representantes de órgãos públicos como a Procuradoria-Geral da República e o próprio Tribunal de Contas da União que, em seus argumentos, apontam para um eventual enfraquecimento da ação de controle. Em posição diversa, renomados juristas, doutrinadores, economistas e membros da sociedade civil buscam demonstrar os ganhos para a eficiência da Administração Pública com a aprovação da norma. A esse segundo grupo, eu me filio.
Coube a mim, após acompanhar in loco o evento e atentamente ouvir o discurso de todos os debatedores, apontar que os caminhos escolhidos para a descaracterização do projeto não eram os mais justos, tendo em vista, principalmente, a análise do próprio ordenamento jurídico brasileiro e as normas já em vigor.
Uma das alegações daqueles contrários ao PL nº 7448/2017 é que a sua sanção poderia reduzir a amplitude das ações de controle por exigir do controlador uma motivação quando resolver, por exemplo, pela paralisação de uma obra. Nesse sentido, questionam a redação do artigo inicial do projeto, que preceitua:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Esquecem os críticos, no entanto, que a mesma Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que serve com o guia à aplicação tanto do Direito Público quanto do Direito Privado, já estabelece em seu art. 5º: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O que a nova norma pretende, nesse sentido, é apenas dar efetividade prática aos previsto na norma que guia a aplicação do Direito no Brasil.
Quando se trata da Corte de Contas, tal argumento torna-se ainda mais difícil de compreender, uma vez que as palavras do art. 20 supramencionado tem como inspiração o texto da própria Constituição de 1988. Está estabelecida no art. 71, § 9º que compete ao TCU “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”.
Nos dois exemplos mencionados, é possível observar a externalização do que o legislador pensou ao estabelecer a necessidade de demonstração das “consequências práticas da decisão”. Não há, assim, inovações principiológicas ou até legais como anunciam aqueles contrários ao projeto. Há, em verdade, uma normatização de comandos já existentes em nosso ordenamento jurídico. Uma organização legal.
Ademais, o Tribunal de Contas possui mecanismos efetivos para o aprimoramento do Controle, mas que ainda utiliza timidamente. Prevê o Regimento Interno da Corte:
Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
O afastamento do gestor público, nesse sentido, é um potente instrumento para a garantia da legalidade dos atos de gestão. Sabemos que é difícil e desgastante o uso de mecanismos dessa natureza, mas eles existem e devem ser usados em prol do interesse público. Esses são os instrumentos capazes de afastar os corruptos que se arvoram na condição de gestor público com o único objetivo de favorecimento pessoal.
Ao questionar os ditames do projeto, relegam-se os bons gestores a segundo plano, atentando-se apenas para aqueles que agem fora da legalidade. Aos que atuam em contrariedade ao interesse público, oferece-se a dureza da lei. Aos bons gestores, garante-se a segurança jurídica para a execução das políticas públicas. É disso que se trata este projeto de lei.