Respeito à ordem cronológica de pagamento

O respeito à ordem cronológica dos pagamentos é dever legal que impõe àquele que não obedece a pena de prisão e é considerado um crime pela Lei nº 8.666/1993. Veja:

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Assim, não basta o respeito às notas que são apresentadas; é necessário evitar a preterição inadequada. Os tribunais de contas constataram que havia a ocorrência frequente de equívocos nesse pagamento.

Os contratados que sofriam com essa situação, a seu turno, procuravam escritórios advocatícios para defesa de seus direitos e para receber os valores devidos, já que dependiam desses valores para continuar a prestação de serviços. Afinal, a empresa trabalha objetivando receber pelo serviço prestado e merece que a Administração Pública a trate com o maior respeito possível, dentro dos princípios da Administração Pública.

A preocupação com a obediência a esse ditame legal não é somente dos agentes públicos envolvidos com os contratos, mas também dos tribunais de contas. Nesse sentido, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon instituiu diretrizes1 para o controle da obediência ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993.

Nas diretrizes, reproduzidas em uma cartilha de fácil acesso pela internet, a Atricon ensina que “é dever da administração pública observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de exigibilidade do crédito decorrente do cumprimento de obrigação executada de acordo com a lei e com o instrumento contratual, conforme exigência do artigo 5º, caput, da Lei 8.666/93, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada”.

O cuidado com a ordem de pagamento não pode ser negligenciado. Quem executou o serviço primeiro recebe primeiro, conforme determina a Lei. O art. 92 da Lei de Licitações, inclusive, criminaliza a violação da ordem de pagamento. Mas nem isso parece amedrontar aqueles que possuem o “poder da canetada”.

O fato de ser necessário acionar a justiça para receber valores devidos por direito causa um desconforto para a própria Administração, que é acusada de locupletamento ilícito, e para o contratado, que não quer ficar sem receber pelo trabalho prestado. Não se pode pagar primeiramente os “amigos” e depois os demais. Isso causa prejuízos seríssimos para o empresário, levando alguns, inclusive, à falência.

1 Diretrizes para o aprimoramento dos Tribunais de Contas do Brasil: resoluções da Atricon/Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; apresentação Valdecir Pascoal, Valter Albano da Silva. Portal da Atricon. Disponível em: <http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2015/02/Diretrizes_Atricon.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2017.

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