por J. U. Jacoby Fernandes
A Constituição de 1988 prevê, nos incisos do art. 37, as regras básicas da Administração Pública, estabelecendo princípios que regem o Poder Público, forma de ingresso, garantias do servidor público e demais temas. No § 6º do art. 37, é estabelecida a questão da responsabilidade do Estado. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O artigo constitucional mencionado fixa, assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Assim, responderá o Poder Público por atos praticados por qualquer pessoa investida na função pública que gere dano a outrem, independentemente de dolo ou culpa. Quanto à Administração Pública direta e indireta, o tema já é pacífico. Dúvida, porém, surgiu quando a questão se relacionava a danos provocados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
As concessionárias e permissionárias surgiram da interação do Poder Público com a iniciativa privada a fim de trabalharem conjuntamente para a construção de obras ou prestação de serviços públicos que o Estado, por si só, não teria capacidade ou sentido de empreender. As concessões e permissões são reguladas pela Lei nº 8.987/1995. Nesse sentido, discute-se de quem é a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.
Para deixar mais clara uma solução para a indagação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou um texto1 compilando julgados da Corte que trata de pontos específicos sobre a matéria. No material, o STJ destaca que há muitos processos em tramitação na Corte, tanto em colegiados de direito público quanto em direito privado, versando sobre o tema.
O conteúdo selecionado pelo STJ trata da Responsabilidade Solidária, Responsabilidade Subsidiária, Teoria do Risco, Inversão da prova e outros temas. Em relação a dano ambiental, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido da responsabilização solidária da Administração Pública no julgamento do REsp nº 28.222: “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Já em alguns casos, a responsabilidade civil do estado pode se estender para a reparação de danos causados a terceiros, como destacou o ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 1.268.743: “O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister”. No caso concreto, os ministros entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço.
O conteúdo é bastante interessante e oferece uma visão geral de como o STJ tem tratado os assuntos relacionados à responsabilização civil do Estado.
1 A responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos>. Acesso em: 22 nov. 2017.