Responsabilidade civil de concessionária de serviço público e prazo prescricional

No caso concreto, uma pessoa foi atropelada por um trem de uma concessionária em janeiro de 2003, quando sofreu graves lesões corporais. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho. A concessionária, porém, alegou que a pretensão da vítima já havia prescrito, considerando que o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

por J. U. Jacoby Fernandes

O art. 175 da Constituição Federal de 1988 dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos, destacando que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

A lei mencionada que trouxe as disposições sobre as concessões de serviços públicos é a Lei nº 8.987/1995, que define a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstrar capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Um importante tema discutido entre os doutrinadores diz respeito à responsabilidade civil em relação às concessionárias. Isso porque eventuais danos causados por concessionárias acarretam a responsabilidade subsidiária do Estado. O fundamento legal para tanto está no fato de que o concessionário age em nome do Estado na prestação de um serviço tipicamente de sua atribuição. Nesse sentido, defende o professor Celso Antônio Bandeira de Mello que:

Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus daí provenientes. Pode-se falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles – como se expôs – em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado.1

Desse modo, o Estado responderá de forma subsidiária por danos causados pela concessionária, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Outro ponto também de especial atenção para a doutrina é o prazo para indenizações em caso de acidentes ocorridos em áreas de responsabilidade da prestadora de serviços públicos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema.

No caso concreto, uma pessoa foi atropelada por um trem de uma concessionária em janeiro de 2003, quando sofreu graves lesões corporais. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho. A concessionária, porém, alegou que a pretensão da vítima já havia prescrito, considerando que o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

Diante da situação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da concessionária com a tese de prescrição de três anos e fixou que, nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos.

Os ministros explicaram que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme prevê o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Assim, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu prescrição quinquenal para a situação descrita.

1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 715.

2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. nº 1083686. Relator: ministro Antonio Carlos Ferreira. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201083686>. Acesso em: 23 ago. 2017.

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