Restos a pagar não processados – prazos para pagamento

por J. U. Jacoby Fernandes

Restos a pagar, do ponto de vista do Direito Administrativo, é o procedimento administrativo-financeiro que garante a manutenção de despesa referente a um orçamento que por algum motivo não veio a ser liquidada, ou, tendo sido liquidada, não foi paga nesse exercício. Em linguagem simplificada, a despesa pública é inscrita no orçamento seguindo a regra de competência.

Para exemplificar: a despesa de energia elétrica do mês de dezembro, pertence a esse mês, mas a conta só é apresentada alguns dias depois de vencido o mês; a conta do mês de dezembro, recebida em janeiro do mês seguinte, corre a conta do orçamento do mês de dezembro. Como o orçamento deve ser fechado em 31 de dezembro, essa despesa ainda não liquidada é inscrita em “restos a pagar”. Inscrever em restos a pagar implica manter, no exercício, uma dívida com efeitos no exercício seguinte.

Em decreto1 publicado em junho deste ano, o Governo Federal estabeleceu uma nova metodologia para o tratamento dos restos a pagar, alterando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulamenta o tema. O decreto de 1986 prevê que os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.

Por meio de novo decreto2, o Governo Federal prorrogou até 14 de novembro de 2018 o prazo para pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados. O prazo já havia sido prorrogado em junho e agora foi novamente prorrogado. Com a medida, o Governo busca garantir uma janela de adequação dos órgãos públicos à nova metodologia de tratamento dos restos a pagar.

Em relação aos restos a pagar, no entanto, é importante ressaltar que esse procedimento simples passou a ser utilizado de forma irregular para institucionalizar o “calote”; adia-se o pagamento e cancela-se o empenho, provocando um superávit fictício. Por isso, economistas e os órgãos de controle passaram a se preocupar. Nesse sentido, o TCU entende que “o uso desmesurado de inscrições e reinscrições de obrigações financeiras na rubrica Restos a Pagar configura desvirtuamento do princípio da anualidade”3.

No desempenho de funções de advogado, criamos precedentes judiciais para proteger particulares contratados que estavam sendo vítimas desse procedimento irregular. Nesses casos, o Judiciário tem tutelado o direito de inscrever a despesa em restos a pagar e, depois, ordenar o pagamento segundo a ordem cronológica da exigibilidade, conforme determina a Lei nº 8.666/1993, art. 5º.

Portanto, os contratados devem ficar atentos aos seus direitos, pois, se os créditos não forem inscritos em restos a pagar, podem ser transferidos para o regime do precatório, quando vierem a ser cobradas no poder Judiciário.

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1 BRASIL. Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jun. 2018. Seção 1, p. 02-03.

2 BRASIL. Decreto nº 9.528, de 15 de outubro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2018. Seção 1, p. 06.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 010.827/2015-3. Acórdão nº 2823/2015 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.

Resumo do DOU
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