por J. U. Jacoby Fernandes
A gestão do abastecimento de água e dos rejeitos sanitários deve ser tratadas como ações de saúde pública pelos governos, exigindo de todas as esferas da federação uma participação nas ações realizadas. Na última campanha eleitoral, o tema do saneamento básico surgiu com bastante ênfase, considerando os dados nacionais que apontam para uma grave deficiência no desenvolvimento de equipamentos de saneamento nas cidades brasileiras.
O tema não é novo. Há muito se discute soluções para a questão do saneamento básico no país, mas pouco se tem avançado nesse sentido. Apesar disso, o Brasil possui um marco legal que aponta para soluções no setor.
No ano de 2007, foi publicada a Lei nº 11.445, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A norma previu que a União elaboraria o Plano Nacional de Saneamento Básico, sob a coordenação do então existente Ministério das Cidades, devendo conter:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;1
O plano foi aprovado e publicado em 2013, estabelecendo diretrizes, metas e ações de saneamento básico para o período de 2014-2033. O Governo, entretanto, pretende revisitar o plano, construindo uma nova proposta para Plano Nacional de Saneamento Básico. Para tanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional – que incorporou as atribuições do Ministério das Cidades na nova estrutura do Executivo federal – publicou instrução normativa em que regulamenta o processo de realização de audiências públicas e consulta pública referentes à proposta de revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico, dispondo que:
Art. 3º Serão realizadas uma CONSULTA PÚBLICA e pelo menos duas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS com o objetivo de divulgar e debater com a sociedade e coletar sugestões e críticas sobre a proposta de revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico.
1º A participação, em qualquer uma das etapas, está aberta a qualquer cidadão e é de livre iniciativa dos interessados, sendo desejável e incentivada a participação qualificada.
2º Pelo menos uma AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada em Brasília/DF.2
De acordo com a instrução normativa, a Secretaria Nacional de Saneamento apreciará as contribuições recebidas durante as audiências e consultas públicas, respondendo-as de maneira fundamentada e divulgando relatório previamente à finalização do texto da revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico.
——————–
1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm. Acesso em: 07 mar. 2019.
2 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Instrução Normativa nº 07, de 26 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 45, p. 09, 07 mar. 2019.