por J. U. Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes
A edição da Lei nº 13.303/2016, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe novos parâmetros para a gestão das empresas públicas, estabelecendo regras sobre as licitações, parâmetros para a escolha de conselheiros e diretores das empresas e diretrizes de constituição de sistemas mais robustos de controle interno para as estatais. O conjunto de regras ali dispostos garante maior especialização nos atos de gestão das empresas e regras mais claras para as suas atividades diante do mercado.
A Lei de Responsabilidade das Estatais prevê, em seu art. 40, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei. Assim, a norma deverá conter informações referentes a glossário de expressões técnicas; cadastro de fornecedores; minutas-padrão de editais e contratos; procedimentos de licitação e contratação direta; tramitação de recursos; formalização de contratos; gestão e fiscalização de contratos; aplicação de penalidades; e recebimento do objeto do contrato.
Em cumprimento aos ditames da Lei das Estatais, recentemente o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro aprovou1 o seu regulamento de licitações e contratos. O Serpro, por ser uma empresa pública responsável pela produção dos grandes sistemas da Administração Pública Federal, submete-se à Lei das Estatais, devendo adquirir seus insumos por meio de procedimentos licitatórios.
O regulamento do Serpro segue os ditames na Lei nº 13.303/2016. No glossário, por exemplo, são descritos os significados de catálogo eletrônico de padronização; Documento de Oficialização de Demanda – DOD; Fiscal administrativo do contrato; natureza singular; Plano de Contratações; e outros. Em relação à qualificação profissional, o texto prevê:
Art. 3º. Os profissionais envolvidos nos procedimentos mencionados neste Regulamento deverão possuir qualificação técnica para o desempenho de suas funções, inclusive as funções técnicas, tais como compradores, gestores de contrato, fiscais administrativos, gestores técnicos e fiscais técnicos, os quais deverão possuir formação profissional e conhecimento técnico condizente com a natureza e complexidade do objeto contratado.
Há, porém, a justa ressalva: “em observância ao princípio da segregação de funções, não poderão ser atribuídas ao mesmo profissional ou órgão a prática de atos e, posteriormente, a fiscalização desses mesmos atos”. No âmbito da apreciação da legalidade, prevê: “a Consultoria Jurídica deverá aprovar as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e contratos que serão utilizadas pelas Unidades de Compras nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas”.
A norma ainda prevê textualmente a possibilidade de contratações por meio do credenciamento, dispondo: “o credenciamento será empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse do Serpro em cadastrar, em igualdade de condições, todos os que se habilitem”. O cadastro será formalizado mediante celebração de contrato entre o Serpro e o interessado e terá prazo de vigência determinado, sem exclusividade e sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.
A norma do Serpro é mais um exemplo de como podem ser desenvolvidos os regulamentos sobre licitações nas estatais. É importante lembrar que o prazo final para que as empresas editem seus regulamentos é até o dia 30 de junho de 2018. Estes devem conter os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
1 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Serviço Federal de Processamento de Dados. Deliberação nº 13, de 27 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 out. 2017. Seção 1, p. 32-34.