por J. U. Jacoby Fernandes
No Diário Oficial da União de segunda-feira, 11 de dezembro, foi publicada1 a Emenda Constitucional nº 98/2017, promulgada no último dia 06 de dezembro em sessão solene do Congresso Nacional. A Emenda representa um marco para os profissionais que atuavam na Administração Pública do Amapá e Roraima durante o período da transição para se tornarem estados federados, em outubro de 1993. Até então, as regiões eram territórios pertencentes à União.
A Emenda Constitucional prevê a inclusão nos quadros da União “de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-territórios”. A medida vale, inclusive, para os profissionais que atuavam nas prefeituras durante a fase de instalação dos estados do Amapá e Roraima.
A partir da edição da medida, os servidores poderão optar pelo quadro da Administração Federal, desde que comprove a relação do vínculo funcional à época prevista. A emenda, assim, altera o texto do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Destaca a norma:
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I – o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;
II – a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.1
A medida se aplica, inclusive, a aposentados e pensionistas. É vedado, no entanto, o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação da Emenda Constitucional. “Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas”, conforme dispõe o texto.
A partir de agora, a União tem prazo de 90 dias para regulamentar essa transição de servidores prevista no texto da Emenda Constitucional. Assim, caso o prazo seja descumprido, “a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento”.
Uma vez regulamentada a norma, os servidores terão prazo de até 30 dias para realizar a opção pelo novo enquadramento funcional.
1 BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional nº 98. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2017. Seção 1, p. 02-03.