Simples Municipal: uma proposta de modelo para prestação de contas de municípios pequenos

A atividade de gestão pública traz consigo o dever de zelar pelos recursos públicos. Assim sendo, todos aqueles que estão legitimados para a aplicação desses recursos têm o dever de prestar contas. Diferentemente do que ocorre em relação às contas anuais do presidente da República, o Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas dos demais administradores e gestores em geral.

A única exclusão feita refere-se às contas da unidade federada ou da União como um todo, representada pelo chefe do Poder Executivo. Mas, se este praticar atos de ordenador de despesa, descendo do seu pedestal para assumir a condição de simples gestor, passará a responder como tal, ficando sujeito ao julgamento nas mesmas condições que o agente cuja função avocou.

Do mesmo modo, são ordinariamente julgadas as contas do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal. Foi firmado, no Supremo Tribunal Federal – STF, o entendimento pela inconstitucionalidade de norma que pretenda subtrair do Tribunal de Contas a competência do julgamento das contas da Mesa da Assembleia Legislativa para submetê-las ao regime do art. 71, c/c art. 49, inc. IX, da Constituição Federal, que é exclusivo da prestação de contas do chefe do Poder Executivo.

A apreciação dos atos da Administração Pública, desenvolvida pelos tribunais de contas, resulta num ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente na guarda e/ou na aplicação dos recursos públicos. A natureza jurídica do julgamento e a complexidade das matérias envolvidas, que não se restringem à aplicação do Direito, exigem dos ministros e conselheiros uma apreciação extremamente abrangente da realidade e da norma.

Exigem também, por sua vez, dos gestores públicos uma atividade extremamente diligente e austera, observando os critérios técnicos específicos para a apresentação das contas no formato exigido para a apreciação. Ocorre, porém, que, devido à extensão continental do Brasil e às diferenças de formação técnicas existentes, em muitos casos, esse dever se torna deveras complexo.

Uma proposta legislativa que tramita na Câmara dos Deputados, porém, busca resolver essa dificuldade.  A Proposta de Emenda Constitucional nº 77/2015, de autoria do senador Antônio Anastasia, busca simplificar a prestação de contas dos pequenos municípios facilitando o acesso a mais recursos e tornando a prestação de contas mais condizente com a realidade que experimentam, de escassez de estrutura e de mão de obra com a necessária qualificação técnica.

Na justificativa da proposta, o autor destaca que os municípios menores não atraem tantos profissionais capacitados quanto os grandes municípios, o que promove grande dificuldade na efetivação e tarefas complexas como o modelo de prestação de contas existente. É necessário, porém, não perder de vista o dever de capacitação. Embora o procedimento possa ser mais simplificado, ainda assim é preciso que o profissional esteja capacitado para operar a importante e nobre atividade de prestação de contas.

É certo que, conforme também destacado no texto da proposta, a alteração constitucional dependerá de regulamentação legal posterior para detalhar como se dará o futuro procedimento. O texto está pronto para ser votado no plenário do Senado Federal e poderá representar um avanço para a gestão pública brasileira.

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