por J. U. Jacoby Fernandes
A adesão à Ata de Registro de Preços está disciplinada no Capítulo IX do Decreto nº 7.892/2013. Ali podem ser observadas as hipóteses em que órgãos ou entidades da Administração Pública que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação podem aderir à ata existente. A esse tipo de participação convencionou-se a chamar de carona.
A norma citada acima destaca que aqueles que querem aderir à modalidade carona precisam da anuência do órgão gerenciador, conforme disposto no art. 21, § 1º, que assim dispõe:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Nesse sentido, é preciso pontuar que não fica apenas adstrita à discricionariedade do órgão gerenciador a adesão de órgãos às atas existentes. É fundamental a comprovação da vantagem do uso da ata de registro de preços e o interesse do fornecedor em atender o pedido e a ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor com os órgãos participantes e gerenciador.
A adesão a atas de registro de preços é tema de interesse do Governo, que passa a gerir essas situações com mais cautela. Isso porque o Ministério do Planejamento anunciou que, a partir de 2018, o controle das quantidades máximas de adesão será ampliado por meio da utilização de um novo módulo informatizado inserido no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
A medida se coaduna com orientações expedidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, conforme destaca informe1 publicado no Portal de Compras do Governo Federal. Assim destaca o texto:
Esse módulo contempla funcionalidades adicionais do que foi determinado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no item 9.3.1 do Acórdão 2.670/2016 – além de restringir adesões que superem quantidades superiores ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP, permitirá aos órgãos gerenciadores controlar o fluxo de autorização de adesões dos participantes e não participantes (conhecido popularmente como “carona”).
O texto destaca que, no âmbito federal, atualmente, todo o fluxo de adesões e gestão das atas é feito de forma independente pelos órgãos. A partir da implementação do novo módulo no SIASG, todas as etapas serão registradas no novo sistema, “desde pedidos de adesão, controle de saldo dos quantitativos, até autorização do órgão gerenciador”.
Até o início do funcionamento, o Ministério do Planejamento deverá publicar as normas operacionais da nova funcionalidade do SIASG.
1 Ministério do Planejamento ampliará o controle das quantidades máximas admitidas para adesões a Atas de Registro de Preços. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/853-ministerio-do-planejamento-ampliara-o-controle-das-quantidades-maximas-admitidas-para-adesoes-a-atas-de-registro-de-precos>. Acesso em: 01 dez. 2017.