por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A nova Lei das Estatais fixou quais empresas estão submetidas às suas regras, incluindo nesse rol as Sociedades de Propósito Específico – SPE, conforme se verifica no seguinte trecho da norma:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos.
[…]
Sendo assim, é notório que a SPE deverá observar a Lei das Estatais e seguir seu regulamento naquilo que lhe for aplicável e compatível com suas particularidades.
Ressalta-se também que a nova Lei das Estatais definiu um marco regulatório em seu art. 1º:
I – documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II – relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III – informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;
IV – análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;
V – avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;
VI – relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;
VII – informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora;
VIII – relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX – avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio;
X – qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.
Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 8.945/2016, que regulamenta a Lei das Estatais, também tratou sobre fiscalização, mas não estabeleceu normas distintas das já previstas na Lei das Estatais.
Veja que esse marco regulatório da Lei das Estatais será aplicável sob a perspectiva da Lei nº 6.223, de 14 de julho de1975, que trata sobre fiscalização financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional. Destaca-se, dessa norma, em especial, o seguinte:
Art. 7º – As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. § 1º – A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia. § 2º – É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica. § 3º – A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da respectiva administração indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo.
A referida Lei, apesar de já ter mais de 20 anos, é absolutamente harmônica com a Constituição Federal e em nenhum momento pode ser invocada para obviar o controle de recursos de natureza privado sob gestão da estatal. A empresa estatal está sob controle do TCU, na forma do § 1º do art. 70, exercido nos limites desse dispositivo. Assim, quando ocorrer a fiscalização, esta deverá ser guiada pelos marcos regulatórios previstos na Lei das Estatais, no Decreto Federal nº 8.945/2016 e na Lei nº 6.223/1975.