STF afasta observância a preceitos da Administração Pública quando fundação atuar com recursos próprios

Entidades que gerem recursos públicos, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado, têm o dever de aplicar esses recursos com base nos princípios da Administração Pública, observando a transparência, a moralidade e a legalidade, e, ao final, devem prestar contas dos recursos aplicados. É o que acontece, por exemplo, com os serviços sociais autônomos, que se submetem ao controle dos tribunais de contas na aplicação de seus recursos.

por J. U. Jacoby Fernandes

Entidades que gerem recursos públicos, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado, têm o dever de aplicar esses recursos com base nos princípios da Administração Pública, observando a transparência, a moralidade e a legalidade, e, ao final, devem prestar contas dos recursos aplicados. É o que acontece, por exemplo, com os serviços sociais autônomos, que se submetem ao controle dos tribunais de contas na aplicação de seus recursos.

Há casos, porém, que os recursos aplicados por essas entidades não são provenientes de verbas públicas, mas de receita própria. Essas fundações autônomas, embora possam prescindir do rigor formal das normas da Administração Pública como as regras de licitação, ainda devem observar critérios de legalidade e moralidade em suas ações. Dúvidas, porém, surgem ao se buscar a definição do limite da atuação dos órgãos de controle externo nessas entidades.

O tema é discutido no Supremo Tribunal Federal – STF por meio do julgamento do Mandado de Segurança nº 32703, de relatoria do ministro Dias Toffoli. A ação questiona decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinou à Fundação Banco do Brasil a adoção de procedimentos formais para controle de recursos próprios repassados a terceiros. Durante a análise do mérito, o ministro Dias Toffoli decidiu pela anulação da determinação da Corte de Contas.

A determinação do TCU surgiu após tomada de contas instalada para verificar a regularidade da prestação de contas da Fundação Banco do Brasil em relação a recursos repassados a terceiros por meio de convênios. Embora o TCU tenha afastado, em julgamento, a necessidade de observância da Lei de Licitações e do Decreto nº 6.170/2007, fixou a necessidade de respeito aos postulados da Administração Pública.

No Mandado de Segurança, a Fundação Banco do Brasil questionou a posição do TCU, conforme destaca reportagem1 publicada no Portal STF. “Apesar de ser de interesse coletivo, a atividade desempenhada não configura prestação de serviço público, na medida em que este somente pode ser prestado pelo estado, diretamente ou por meio de particulares, concessionários, permissionários e autorizatários”, defende da Fundação.

Para o ministro Dias Toffoli, a fundação não se submete a postulados da Administração Pública quando trabalha com recursos próprios, não advindos do Banco do Brasil ou do Poder Público. Nas palavras do magistrado:

Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do artigo 71 (inciso II) da Constituição Federal. Tampouco cabe à FBB, sob esse raciocínio, observar preceitos que regem a administração pública ao executar tais atividades.

Com a manifestação, o ministro determinou a anulação do acórdão do TCU no ponto em que determina a adoção de procedimentos para o controle de recursos.

1 Fundação BB não se submete a preceitos da administração pública quando trabalha com recursos próprios. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362139>. Acesso em: 21 nov. 2017.

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