por J. U. Jacoby Fernandes
Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Os precatórios, assim, representam o instrumento que o litigante possui de receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de crédito de menor valor, pago via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores. Muitos desses credores são os próprios servidores públicos, que ao ingressarem com ações contra o Estado e, no caso de vitória em sua demanda, aguardam o pagamento dos recursos por meio do instrumento. A Constituição de 1988 assim estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
[…]
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)1
O texto fixado no art. 100, § 12 foi introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 62, de 2009. O tema sobre a incidência dos juros de mora no pagamento do precatório, entretanto, ainda gera questionamentos e será analisado pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte reconheceu a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento.
O caso condutor2 refere-se a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 que limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.
No recurso apresentado ao STF, o recorrente sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública. Efetivamente, ele tem razão. A decisão da Corte tem o potencial de afetar o pagamento de um volume significativo de recursos, devendo ser analisado com a cautela devida pelo STF, a fim de resolver o tema e garantir a segurança jurídica do Estado e de seus credores.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, entendeu que cabe ao STF examinar e pacificar a questão. Uma decisão coerente e acertada do magistrado.
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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Organização de textos e índice por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2. ed. atualizada até out. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
2 STF. Processo nº 0015961-85.2012.4.04.9999. Recurso Extraordinário nº 1169289. Relator: min. Marco Aurélio.