STF confirma responsabilidade da União sobre encargos trabalhistas de terceirizadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos votos, rejeitou embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário – RE nº 760931, com repercussão geral reconhecida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos votos, rejeitou embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário – RE nº 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pela inadimplência de empresa terceirizada.

Os recursos contestavam a tese definida no julgamento do RE, em 2017, que dispôs que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993”.

Na votação no Plenário, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que afirmou que não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos.

Diante da decisão, para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, existe um limite de responsabilização nesta questão. “O fiscal do contrato tem o dever de acompanhar a execução do objeto, mas também a situação trabalhista – se o pagamento dos funcionários está em dia, se estão utilizando uniformes e equipamentos de proteção, se os impostos estão sendo pagos. O próprio edital de licitação pode prever a contratação de uma empresa para auxiliar o fiscal nestas questões. Então, se ele está cumprindo com esse dever, não há o que se falar em irregularidades, inclusive se o empregador se valer de atestados falsos, porque extrapolaria as atribuições do servidor”, explica.

Decisão também do TST

O Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu, recentemente, que não se pode atribuir responsabilidade à União quando não existir falha comprovada na fiscalização contratual em contratos de terceirização. O êxito foi da Advocacia-Geral da União – AGU, que reverteu decisão desfavorável à União em processo trabalhista movido por empregada terceirizada da Receita Federal que não havia recebido todas as parcelas devidas pela empresa contratante.

O processo tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP e foi julgado procedente contra a empresa, condenada a pagar R$ 25 mil à empregada. A União foi condenada em conjunto diante da alegação de que teria falhado na fiscalização contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento ao decidir o recurso interposto pela AGU, o que motivou novo recurso dirigido ao TST, que acatou todos os argumentos da AGU.

De acordo com Jacoby Fernandes, a responsabilidade subsidiária somente é afastada quando a Administração Pública, por meio do fiscal de contrato, toma todas as providências no sentido de fiscalizar a execução do contrato de trabalho dos empregados terceirizados. “Quando a Administração fiscaliza corretamente, a ela não pode ser imputada a responsabilidade solidária do pagamento”, explica Jacoby.

O que estabelece a Lei nº 8.666/1993?

Conforme o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1, no entanto, dispõe que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Já o § 2 da 8.666 complementa que “a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.