STF declara inconstitucional a atuação de membros do Ministério Público em órgão de assessoramento do Executivo

por J. U. Jacoby Fernandes

Diante da hipertrofia do controle no Brasil, alguns legisladores e órgãos do Poder Executivo, tentando dar segurança jurídica às decisões e obras, buscam impor a participação de integrantes dos órgãos de controle, em especial do Ministério Público, nas suas rotinas, incorporando esses profissionais na execução da atividade administrativa. A situação não é incomum, tendo sido, inclusive, alvo de deliberação dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2877, questionou-se a validade do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de 30 dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 107/2003. Um dos artigos da lei complementar, por exemplo, estabelecia que as funções de chefia e assessoramento superior de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e à tributação seriam exercidas por fiscais de rendas e auditores da Auditoria-Geral do Estado, ativos e inativos, procuradores do estado e defensores públicos ativos ou inativos, procuradores de Justiça, promotores públicos inativos e magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais.

Como se percebe, buscavam-se profissionais do Ministério Público, por exemplo, para exercer função de assessoramento superior em órgãos de fiscalização no estado do Rio de Janeiro. O raciocínio, até ingênuo, parte de uma premissa alardeada de que, como os órgãos de controle vão interferir na execução, é melhor ouvi-los previamente; assim, se são parte do problema, passam a ser parte da solução.

Sobre esse tema, é importante destacar que o ministro Bruno Dantas, em notável sensibilidade, publicou artigo no jornal O Globo com o interessante título “O risco de ‘infantilizar’a gestão pública”. Aponta que, com o temor de ver o trabalho impedido por ação posterior de algum órgão de controle e esvaziar o resultado pretendido, muitos gestores vêm tentando, formal ou informalmente, obter o prévio entendimento do controlador.

No julgamento da matéria, realizado em março deste ano e publicado no Diário Oficial da União1 de ontem, a ministra Rosa Weber seguiu a corrente majoritária dos ministros do STF, entendendo ser incompatível com os contornos institucionais conferidos ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 a participação de seus membros em órgão de assessoramento do Poder Executivo.

A ministra Rosa Weber sucedeu a ministra Ellen Gracie, aposentada, que havia pedido vista dos autos. No julgamento, Rosa Weber destacou: “Do mesmo modo, a participação de membros da Assembleia Legislativa do Estado do RJ, ao meu juízo, esbarra no postulado da separação dos poderes”2, em complemento à atuação dos membros do Ministério Público.

Nesse julgamento, o STF reafirmou o princípio republicano da separação dos poderes. Há outra perspectiva para a qual se precisa ficar vigilante: é o controle tentar se substituir ao gestor, por via inversa, invadindo a área da execução. Vem à luz o milenar brocardo: quem controla não executa; quem executa não controla.

1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.877. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 set. 2018. Seção 1, p. 01.

Supremo encerra julgamento de dispositivos de normas do RJ sobre composição de conselho de fiscalização. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371770>. Acesso em: 04 set. 2018.

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