
por J. U. Jacoby Fernandes
Diante da hipertrofia do controle no Brasil, alguns legisladores e órgãos do Poder Executivo, tentando dar segurança jurídica às decisões e obras, buscam impor a participação de integrantes dos órgãos de controle, em especial do Ministério Público, nas suas rotinas, incorporando esses profissionais na execução da atividade administrativa. A situação não é incomum, tendo sido, inclusive, alvo de deliberação dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2877, questionou-se a validade do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de 30 dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 107/2003. Um dos artigos da lei complementar, por exemplo, estabelecia que as funções de chefia e assessoramento superior de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e à tributação seriam exercidas por fiscais de rendas e auditores da Auditoria-Geral do Estado, ativos e inativos, procuradores do estado e defensores públicos ativos ou inativos, procuradores de Justiça, promotores públicos inativos e magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais.
Como se percebe, buscavam-se profissionais do Ministério Público, por exemplo, para exercer função de assessoramento superior em órgãos de fiscalização no estado do Rio de Janeiro. O raciocínio, até ingênuo, parte de uma premissa alardeada de que, como os órgãos de controle vão interferir na execução, é melhor ouvi-los previamente; assim, se são parte do problema, passam a ser parte da solução.
Sobre esse tema, é importante destacar que o ministro Bruno Dantas, em notável sensibilidade, publicou artigo no jornal O Globo com o interessante título “O risco de ‘infantilizar’a gestão pública”. Aponta que, com o temor de ver o trabalho impedido por ação posterior de algum órgão de controle e esvaziar o resultado pretendido, muitos gestores vêm tentando, formal ou informalmente, obter o prévio entendimento do controlador.
No julgamento da matéria, realizado em março deste ano e publicado no Diário Oficial da União1 de ontem, a ministra Rosa Weber seguiu a corrente majoritária dos ministros do STF, entendendo ser incompatível com os contornos institucionais conferidos ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 a participação de seus membros em órgão de assessoramento do Poder Executivo.
A ministra Rosa Weber sucedeu a ministra Ellen Gracie, aposentada, que havia pedido vista dos autos. No julgamento, Rosa Weber destacou: “Do mesmo modo, a participação de membros da Assembleia Legislativa do Estado do RJ, ao meu juízo, esbarra no postulado da separação dos poderes”2, em complemento à atuação dos membros do Ministério Público.
Nesse julgamento, o STF reafirmou o princípio republicano da separação dos poderes. Há outra perspectiva para a qual se precisa ficar vigilante: é o controle tentar se substituir ao gestor, por via inversa, invadindo a área da execução. Vem à luz o milenar brocardo: quem controla não executa; quem executa não controla.
1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.877. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 set. 2018. Seção 1, p. 01.
2 Supremo encerra julgamento de dispositivos de normas do RJ sobre composição de conselho de fiscalização. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371770>. Acesso em: 04 set. 2018.