
O Tribunal de Contas situa-se entre os poderes da República, fiscalizando-os. Constitui organismo autônomo não sujeito à hierarquia. Por esse motivo, a natureza de algumas de suas funções não pode enquadrar-se à força ao âmbito da ortodoxa tripartição. Pela Constituição, fiscaliza, aprecia e julga, possuindo competência privativa.
No âmbito interno, porém, a Administração Pública precisa executar as atividades de autotutela, avaliando os seus atos e promovendo o saneamento das ações diretivas. Para tanto, são instituídos os órgãos de Controle Interno. No Brasil, o tema ganhou tratamento em nível constitucional e amadurecimento de perspectiva com a Constituição Federal de 1988.
Algumas regras foram, então, definitivamente assentadas, como a estruturação sistêmica, a obrigatoriedade da instituição do controle interno, a função de apoio aos tribunais de contas e a corresponsabilidade pela omissão. Desse modo, o controle interno deve atuar de forma conjunta e organizada, a partir da estruturação de regras e normas, de unidades e princípios, coordenados entre os diversos órgãos.
É, assim, obrigatória a existência de órgão de controle interno nos três poderes da União, na forma estabelecida na Constituição Federal. Como o art. 75 estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos tribunais de contas aos estados e, tendo o controle interno a função de apoiar o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de controle interno.
A relação entre os órgãos de controle interno e externo, porém, foi questionada em ação que tramita atualmente no Supremo Tribunal Federal STF. A ação mencionada foi ajuizada1 pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, contra o art. 61, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado, que, de acordo com o governador, estabelece uma relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas e órgãos de controle interno dos três poderes.
De acordo com a Lei Orgânica do TCE daquele estado, na atividade de apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno devem organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. Para o autor da ação, a relação entre controles interno e externo deve ser de colaboração, não cabendo ao Tribunal de Contas ditar as regras de funcionamento do controle interno dos poderes ou imputar-lhe atribuições.
O dever do órgão de controle interno de apoiar o controle externo está previsto no art. 74 da Constituição Federal. Note que, embora o controle interno tenha a função de apoiar o controle externo, aquele possui funções próprias que não podem ser usurpadas pelo Tribunal de Contas. O seguinte excerto é elucidativo: não compete ao Tribunal de Contas da União instaurar a Tomada de Contas Especial antes da atuação dos controles internos, como decorrência do princípio da não-supressão das instâncias […]2.
Diante da importância da matéria, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite ao relator dispensar a análise do pedido de liminar formulado na ADI e submeter o processo ao Plenário do STF para apreciação diretamente do mérito. A matéria deve ser analisada em breve.
1 Adotado rito abreviado para julgamento de ação contra dispositivo da Lei Orgânica do TCE-SC. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349499>. Acesso em: 17 jul. 2017.
2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 025.494/2009-2. Acórdão nº 6853/2009 1ª Câmara. Ata nº 43/2009 – 1ª Câmara. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Brasília, 1º de dezembro de 2009. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 dez. 2009.