por Kamila Farias
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Gilmar Mendes manteve o pregão eletrônico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea para contratar empresa prestadora de serviços de apoio administrativo, com pessoas presas ou egressas do sistema prisional em seu quadro de funcionários. A liminar, concedida no Mandado de Segurança – MS nº 36392, afasta decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que havia suspendido o certame.
O edital do processo determina que a empresa vencedora terá de empregar mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional e, para isso, deve apresentar declaração emitida pela Vara de Execuções Penais de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho. Ocorre que, em representação formulada pela empresa vencedora, essa exigência extrapolaria a documentação prevista no artigo 28 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Assim, o IPEA alegou que o pregão reproduz regra contida do Decreto nº 9.450/2018 a fim de viabilizar a política inclusiva estabelecida pela Lei nº 13.500/2017, permitindo a contratação e a ressocialização de pessoas presas ou egressas do sistema prisional que estejam aptas ao trabalho.
O relator explicou que, com o objetivo de implementar política de ressocialização de presos e egressos, a Lei nº 13.500/2017 inseriu no artigo 40 da Lei de Licitações regra que permite à Administração Pública exigir um percentual mínimo de mão de obra proveniente do sistema prisional, e o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 9.450/2018 para regulamentar a norma. Segundo Mendes, a exigência prevista no edital atende ao princípio da legalidade e à prevalência do interesse público e obedece aos princípios da impessoalidade e da seleção mais vantajosa para a Administração.
Comentário do advogado Murilo Jacoby: a Lei de Licitações sofreu uma relevante alteração com a sanção da Lei nº 13.500/2017 para garantir direitos àqueles cidadãos que cumprem penas por crimes cometidos e para os egressos do sistema prisional brasileiro. A nova lei modificou o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração a possibilidade de fixar nos editais a exigência de a contratada reservar um percentual mínimo de sua mão de obra para profissionais oriundos ou egressos do sistema prisional. A norma foi regulamentada no ano passado por meio do Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. O que era previsto como uma possibilidade na Lei Federal, foi tratado como exigência no decreto regulamentador. Embora o decreto tenha a nobre missão de buscar a ressocialização dos presos, a medida poderá tornar mais onerosas as contratações públicas, considerando as dificuldades da informatização do sistema prisional no País. Ademais, o decreto possui uma grave imprecisão jurídica por estabelecer, por meio de decreto, uma nova exigência de habilitação, em situação na qual somente a lei teria tal competência. Assista ao vídeo que gravei
https://www.youtube.com/watch?v=pzJWfoHE448
Com informações do portal do STF.