por J. U. Jacoby Fernandes
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, pela alta posição que ocupa no sistema judiciário brasileiro, muitas vezes serve como paradigma para os diversos tribunais do País. Em muitas situações, a Corte é pioneira na implementação de ações em prol da melhoria da eficiência do Judiciário brasileiro. No segundo semestre do ano passado, por exemplo, entrou em funcionamento no STJ o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, ferramenta fundamental para a consolidação do sistema de precedentes judiciais trazido pelo novo Código de Processo Civil.
O núcleo é uma unidade técnico-administrativa encarregada de controlar informações sobre os processos que geram precedentes, como os recursos repetitivos e os incidentes de assunção de competência. O Nugep tem, ainda, a responsabilidade de identificar teses repetitivas, o que será feito em conjunto com a Comissão Gestora de Precedentes, integrada por três ministros, representantes das seções de Direito Público, Direito Privado e Direito Penal, conforme destaca a Corte em texto explicativo sobre a iniciativa.
Medidas como essas são de fundamental importância, principalmente se considerarmos que o Conselho Nacional de Justiça, no trabalho “Justiça em Números”, do ano de 2016, publicou que o Brasil atingiu a marca de 102 milhões de processos em tramitação. O número é alarmante e demonstra as dificuldades que possuímos para resolver as demandas que chegam à apreciação dos juízes e desembargadores.
Recentemente, o STJ publicou mais uma iniciativa no sentido de melhorias da gestão. Por meio de portaria1 publicada no Diário Oficial da União, a Corte instituiu o Centro Nacional e Local de Inteligência da Justiça Federal. Para a Corte, a instituição do Centro se justifica ao se considerar a importância de um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, de modo a oportunizar a utilização do “sistema multiportas” e o “sistema de precedentes”, adotados pelo Código de Processo Civil de 2015.
Para o STJ, é fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. Nesses termos, impõe-se a necessidade de investimento na organização dos precedentes para que magistrados, membros do Ministério Público, advogados e partes possam consultar, de forma objetiva e direta, os precedentes vinculantes do respectivo tribunal, de forma a manter uma ordem evolutiva de possível alteração jurisprudencial.
Além do acompanhamento das demandas repetitivas, cabe ao Centro emitir notas técnicas referentes às demandas judiciais repetitivas ou de massa, notadamente para a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e para o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia em debate; além de sugerir à Presidência dos Tribunais Regionais Federais e ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização a adoção de mutirões de julgamentos de processos que versem sobre idêntica matéria, bem como propor soluções de natureza não jurisdicional em face de conflitos repetitivos ou de massa.
A iniciativa possui, também, uma vertente de pesquisa e educação. Assim, o Centro deve propor ou realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade na Justiça Federal, além de organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do Centro Nacional.
A portaria que institui o Centro Nacional e Local de Inteligência da Justiça Federal ainda prevê que a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal prestarão apoio no desenvolvimento das atividades. Além disso, os integrantes do Centro poderão ter apoio de especialistas de outros ramos científicos, como Economia, Sociologia, Estatística, entre outros, para análise dos dados e temas mapeados.
1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Portaria nº 369, de 19 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2017. Seção 1, p. 115-116.