por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, além de estabelecer as regras sobre finanças públicas para a melhor execução dos recursos administrados pelo Poder Público, prevê regras para a transparência da gestão fiscal. Em seu Capítulo IX estão positivados os comandos que guiarão os gestores públicos na publicidade das informações, em consonância com os princípios da Administração Pública. Assim destaca a Lei:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. Os dados deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. Caso não cumpra essa determinação, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito enquanto a situação não for regularizada.
Recentemente, por meio da Portaria nº 855/2017¹, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN instituiu grupo técnico para executar atividades de comunicação estratégica institucional e de análise avançada de dados. O objetivo é a promoção da transparência pública e o aprimoramento de práticas relacionadas às atribuições da Secretaria.
Com a medida, a STN se esforça para atender a essa relevante regra da LRF. De acordo com a norma, os membros do grupo serão escolhidos mediante processos seletivos específicos e terão dedicação exclusiva às suas atividades, ficando afastados das áreas originárias. Após a seleção, a equipe deverá apresentar plano geral de trabalho no prazo de 30 dias. A previsão de funcionamento do colegiado é de 02 anos.
A equipe a ser instituída deverá apoiar a produção e a divulgação de conhecimento para “colaborar para o debate de políticas públicas, promovendo maior disponibilidade de informações em temas em que a sociedade não encontra facilmente fontes para análises de forma objetiva”, conforme destaca o art. 1º da Portaria. Na atividade de promoção da transparência, o grupo deverá definir os melhores canais e formatos a serem utilizados na disponibilização dos dados de acordo com o tipo de informação. Deve, inclusive, prever o uso de redes sociais para a atividade.
¹ MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria nº 855, de 24 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 2017. Seção 1, p. 26-27.