por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão
A Constituição Federal, em seu art. 21, inc. XX, estabelece como competência privativa da União a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano. Desde o período da elaboração do texto constitucional, assim, já se percebia a importância do tema para a Administração Pública, considerando que o Brasil já havia passado por uma transição populacional de majoritariamente rural para majoritariamente urbana.
O Estatuto da Cidade, como ficou conhecida a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, tornou-se um importante marco nessa estruturação do novo modelo de cidades, uma vez que regulamenta o capítulo “Política Urbana” da Constituição Federal, conforme ditames dos arts. 182 e 183. O objetivo do estatuto é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais das pessoas, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece.
Um dos principais pontos para o desenvolvimento das cidades se refere à mobilidade urbana. O Estatuto da Cidade não dispõe sobre mobilidade urbana. Estabelece apenas que as cidades com mais de 500 mil habitantes devem elaborar um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido. As diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, assim, ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 12.587/2012.
Projetos de mobilidade urbana podem ser considerados como projetos prioritários de infraestrutura. Essa classificação define aqueles projetos que poderão realizar a captação de recursos por meio das debêntures de infraestrutura, título de crédito destinado ao financiamento de projetos voltados para a implantação, ampliação, manutenção, recuperação ou modernização nacional.
Para fazer jus aos benefícios, o Ministério das Cidades expediu uma portaria1 que trata da inclusão dos projetos de mobilidade urbana como prioritários. Assim, esses projetos de investimento deverão ser submetidos à pasta para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas constituídas como sociedade por ações, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços de transporte público coletivo urbano. A submissão, porém, deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com os recursos oriundos da emissão de debêntures.
Conforme detalha a portaria, os interessados deverão encaminhar as propostas dos projetos de investimento, a serem avaliadas pelo Ministério das Cidades, conforme modelos de formulários constantes no sítio do Ministério, no endereço: www.cidades.gov.br/debentures/mobilidade. Os projetos deverão versar sobre sistemas de transportes públicos nas modalidades: sobre pneus; sobre trilhos; e hidroviário. A norma, porém, estabelece: “os projetos de investimento poderão ser compostos por mais de uma modalidade. Entretanto, no preenchimento do formulário eletrônico deverá constar o detalhamento da proposta para cada modalidade”.
A aprovação do projeto ficará a cargo da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SEMOB, que observará o enquadramento do projeto e emitirá parecer técnico conclusivo, recomendando ou não aprovação do projeto como prioritário. “Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificado e terá um prazo de 30 dias para adequar a proposta e regularizar as pendências”, destaca.
Para fins de fiscalização, a portaria determina que a empresa que tiver projeto aprovado deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até cinco anos após o vencimento das debêntures para consulta dos órgãos de controle.
Para saber mais sobre o tema, confira o vídeo do advogado André Jansen sobre a natureza das Debêntures de Infraestrutura.
1 MINISTÉRIO DAS CIDADES. Portaria nº 532, de 06 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 set. 2017. Seção 1, p. 716-718.