por J. U. Jacoby Fernandes
O superfaturamento de obras se caracteriza quando ocorre pagamento superior aos preços praticados no mercado em geral. Esse conceito, no entanto, deve ser tomado não em sua literalidade, mas levando-se em conta uma série de variáveis para a apuração do sobrepreço que pode caracterizar a irregularidade do superfaturamento.
Os preços praticados junto à Administração Pública sofrem influência de fatores que o compõem, como dificuldade no recebimento dos créditos, variações no fornecimento e quantidade dos produtos adquiridos em observância à economia de escala. Esse multifatores precisam estar à vista para a análise da composição dos preços praticados.
Tecnicamente, a parcela excedente do preço justo ou de mercado se caracteriza como prejuízo, pois há desembolso sem qualquer contraprestação e, obviamente, sem base legal, uma vez que a Administração somente está autorizada a pagar o preço justo ou, eventualmente, o de mercado.
Se é dever indeclinável contratar a preços de mercado, qualquer despesa efetivada além desse limite deve ser reembolsada ao erário pelo agente responsável direto pela sua efetivação. Para tanto, a Administração Pública direta, indireta e fundacional poderá instaurar Tomada de Contas Especial – TCE com vistas a promover a apuração do débito, identificar o responsável e iniciar o procedimento para a constituição de título executivo.
É óbvio que, não tendo havido contrato, ou tendo sido ajustado este, mas não sendo efetivado qualquer pagamento, não há prejuízo a apurar. A irregularidade pelo julgamento e homologação com preços praticados acima do mercado continua existindo, e a apuração deverá ser, então, restrita à identificação do causador e punição do responsável em processo administrativo disciplinar, se for o caso
A omissão da autoridade em determinar a recomposição do erário implicará a sua solidariedade com o agente responsável pela contratação com preços abusivos. É preciso, porém, saber como será apurado o sobrepreço no caso concreto. Assim tratou do tema o TCU:
Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.1
O entendimento é fruto de acórdão sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, que analisou o superfaturamento na construção de uma ponte em um município sergipano. Assim, a Corte de Contas propõe que a escolha do método de apuração leve, sempre, em conta o objeto específico suspeito de superfaturamento, não se podendo utilizar somente um método para toda a obra.
1 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 209. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 03 abr. 2018.