TCDF regulamenta realização de despesas por intermédio de suprimento de fundos

Suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O art. 68 da Lei nº 4.320/1964, ao tratar sobre o tema, dispôs o seguinte: “[…] o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.

Esse instituto surge quando não é possível aguardar o processo normal de execução de despesa: empenho, liquidação e pagamento. Dessa forma, o agente público torna-se executor da despesa. O agente que recebe o suprimento de fundos deve prestar contas dos recursos que lhe foram confiados por meio da apresentação de documentos fiscais, comprovantes de compras, recibos e outros documentos que são fornecidos no momento da compra.

Vale ressaltar que a não apresentação da prestação de contas enseja a apuração das responsabilidades, além da imposição de penalidades cabíveis e do impedimento de o agente receber novos suprimentos de fundos. A prestação de contas do saldo remanescente deve ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 200/1967 e o Decreto Federal nº 93.872/1986.

As normas que regulamentam a utilização do suprimento de fundos são, essencialmente, financeiras e, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, resultam da competência concorrente dos entes da federação. Já a competência da União restringe-se à fixação de normas gerais, que suspendem a eficácia de lei estadual ou distrital somente no que lhes for contrária.

Recentemente, por meio de resolução1 publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF regulamentou a realização de despesas por intermédio de suprimento de fundos. A norma destaca que o suprimento de fundos será concedido para atender as seguintes despesas:

I – em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II – de pequeno vulto, assim entendidas aquelas despesas cuja soma seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

III – urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário-Geral de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

A resolução, por sua vez, veda a concessão de suprimento de fundos para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada; aquisição de bens para os quais exista contrato de fornecimento ou de prestação de serviços; aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital; e assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

A resolução ainda deixa claro que somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF. Em relação à prestação de contas, a norma prevê que esta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, a contar do término do período de aplicação, detalhando os documentos a serem apresentados. Diante de irregularidade que resulte em dano ao erário ou da omissão no dever de prestar contas, a autoridade competente deverá determinar a abertura de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

1 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Resolução nº 309, de 15 de agosto de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 22 ago. 2017. Seção 1, p. 18-19.

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