por J. U Jacoby Fernandes
É comum confundir-se o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas com o ordinário ou comum, que atua junto ao Poder Judiciário. A Constituição brasileira não dispôs expressamente sobre a autonomia da instituição do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, ensejando controvérsias que foram, inclusive levadas às cortes superiores brasileiras.
Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça – STJ em trecho que destaco no livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum – 4ª edição:
Consoante decisão do STF, interpretando preceitos da C. Federal (arts. 128 e 130), o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, malgrado as prerrogativas que lhe são peculiares (art. 73 da C. Federal).
O Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas tem existência institucional específica e funciona independentemente de intervenção da Instituição do Ministério Público do Estado, não lhe guardando subordinação ou dependência.1
Pouco a pouco, os demais Tribunais de Contas do Brasil passaram se ajustar à determinação constitucional e estruturar o Ministério Público nos moldes previstos pela Constituição Federal. Em alguns casos, o Ministério Público já possui fisionomia mais compatível com a Constituição de 1988. É o caso do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará. Naquela Corte, os membros e servidores concursados possuem a devida autonomia administrativa e financeira, quadro próprio, mantendo-se com recursos vinculados no orçamento e dentro dos mais lídimos padrões de austeridade.
Na busca por um molde mais específico de atuação, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE instituiu um sistema regionalizado de distribuição de processos. O sistema funciona desde 2008 da seguinte maneira: no início do período predefinido, é realizado um sorteio dos municípios em que cada procurador atuará. Reportagem publicada no portal do TCE/PE detalha o modelo: “Sendo assim, todos os processos de um município que derem entrada no MPCO serão distribuídos a um procurador específico. O objetivo é fazer com que ele conheça melhor as questões dos municípios de atuação, aumentando a parceria com as equipes das Inspetorias Regionais”2.
O TCE/PE publicou, assim, a atribuição de cada membro do Ministério Público de Contas para o biênio 2018/2019.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 6.852/RS. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo. Brasília, 26 de setembro de 1996. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 out. 1996. No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal. Medida Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1858-9/GO. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, 16 de dezembro de 1998. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 maio 2001.
2 Sorteio define atuação de procuradores do MPCO em municípios. Portal TCE/PE. Disponível em: <http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/191-2018/fevereiro/3495-sorteio-define-atuacao-de-procuradores-do-mpco-em-municipios>. Acesso em: 08 fev. 2018.